
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79, de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.01.95 a 08.01.96, e negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001703-94.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação do autor e da autarquia, em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e cômputo do trabalho em atividade especial nos períodos de 08.01.76 a 07.04.76, 17.05.76 a 27.08.76, 27.09.76 a 18.10.76, 26.10.76 a 07.12.76, 13.01.77 a 30.12.77, 13.01.78 a 13.02.78, 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 12.03.79 a 06.07.79, 10.08.79 a 28.02.80, 10.03.80 a 14.11.80, 23.02.81 a 20.01.83, 19.09.83 a 30.12.83, 05.04.84 a 04.12.84, 07.12.84 a 28.02.85, 23.04.85 a 04.11.87, 09.12.87 a 30.11.89, 04.12.89 a 01.07.92, 01.12.92 a 28.02.93, 01.03.93 a 30.12.93, 20.05.94 a 11.11.94, 12.01.95 a 08.01.96, 01.09.02 a 30.09.03, 10.11.03 a 09.01.07, e a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 27.09.76 a 18.10.76, de 01.08.77 a 12.12.77, de 13.01.78 a 13.02.78, de 23.02.81 a 20.01.83, de 05.04.84 a 04.12.84, de 07.12.84 a 28.02.85, de 23.04.85 a 04.11.87, de 09.12.87 a 30.11.89, de 04.12.89 a 21.07.92, de 01.03.93 a 30.12.93, de 20.05.94 a 11.11.94, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a parte autora, pleiteando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17.02.78, a 30.05.78, de 26.06.78 a 28.02.79, 12.03.79 a 06.07.79, 10.08.79 a 28.02.80, 10.03.80 a 14.11.80, 19.09.83 a 30.12.83, 05.04.84 a 04.12.84, 09.12.87 a 30.12.88, 01.12.92 a 28.02.93 e de 12.01.95 a 08.01.96, e a concessão do benefício pleiteado.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial antes de 1960 e após 28.05.98, ausência de contra prova da autenticidade dos documentos apresentados pela empregadora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
-27.09.76 a 18.10.76, laborado na "Guarda Noturna de Santos", onde exerceu as funções de Guarda, conforme PPP de fls.334/335, 01.08.77 a 12.12.77 e 13.01.78 a 13.02.78, laborado na "Serv.Esp.Seg.Vig. Int Sesvi de SP", onde exerceu as funções de vigilante, conforme PPP de fls. 349/350 e 351/352, 23.02.81 a 20.01.83, laborado na "Cia Ultragaz S/A", onde exerceu as funções de vigia, conforme cópia do registro na CTPS do autor às fls. 45, 05.04.84 a 04.12.84, laborado na "Euromod- Ind. e Com. de Confec Ltda., onde exerceu as funções de vigia, conforme cópia do registro do contrato de trabalho às fls. 45, 07.12.84 a 28.02.85, laborado na empregadora Transportes de Produtos Quimicos S/A, nas funções de vigia, conforme cópia da CTPS as fls.46, 23.04.85 a 04.11.87, laborado na "Engemix S/A", exercendo as funções de vigia, conforme cópia do registro do contrato de trabalho às fls. 46, 09.12.87 a 30.11.99, laborado na Gradiente Eletrônica S/A, onde exerceu as funções de guarda, conforme cópia da CTPS às fls. 47, 04.12.89 a 21.07.92, laborados na empregadora Engesa Engenheiros Especializados S/A, onde exerceu as funções de guarda, conforme registro na CTPS fls.47, 01.03.93 a 30.12.93, laborado na Perticamps S/A Embalagens, exercendo as funções de vigia, conforme cópia do registro na CTPS as fls. 48 e 91, 20.05.94 a 11.11.94, laborado na Granero Transportes Ltda., onde exerceu as funções de vigia, conforme cópia do registro as fls. 91, atividades enquadradas no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Entretanto, o pedido de reconhecimento dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79 não pode ser analisado, vez que não foram juntados aos autos qualquer documento que comprove a especialidade da atividade exercida, quer por exposição à agente nocivo, que por enquadramento por categoria profissional. Os períodos de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, também não podem reconhecidos em razão de constar no CNIS o registro tão somente da data de sua admissão, sem data de saída (fls. 38 e 39), não tendo o autor apresentado qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício. Igualmente não pode reconhecido como especial o período de 10.03.80 a 14.11.80, vez que embora conste o vínculo do CNIS de fls. 39 para cômputo no tempo de contribuição, não há menção a atividade exercida pelo autor, a fim de possibilitar o enquadramento por atividade profissional, sendo que o autor não juntou aos autos os formulários necessários a comprovação da exposição a agente nocivo. De igual forma não pode ser reconhecido o período de 12.01.95 a 08.01.96, pois a função de porteiro (fls.92) não possibilita o enquadramento por categoria profissional, e o autor não fez prova da exposição à agentes nocivos. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a estes pedidos.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, ora reconhecido, perfaz, na data do requerimento administrativo, 11 anos, 09 meses e 09 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79, de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.01.95 a 08.01.96, manter r. sentença quanto ao pedido de reconhecimento dos demais períodos, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 27.09.76 a 18.10.76, 01.08.77 a 12.12.77, 13.01.78 a 13.02.78, 23.01.81 a 20.01.83, 05.04.84 a 04.12.84, 07.12.84 a 28.02.85, 23.04.85 a 04.11.87, 09.12.87 a 30.11.99, 04.12.89 a 21.07.92, 01.03.93 a 30.12.93 e de 20.05.94 a 11.11.94, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.03.79 a 06.07.79, de 17.02.78 a 30.05.78, 26.06.78 a 28.02.79, 10.08.79 a 28.02.80, 19.09.83 a 30.12.83 e 01.12.92 a 28.02.93, 10.03.80 a 14.11.80 e de 12.01.95 a 08.01.96, e nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2018 15:20:31 |