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AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOS INICIAL E FINAL. TRF3. 5010253-10.2023.4.03.6119...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão. 4. No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da prisão, visto que, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes. 6. Verifica-se que o encarceramento ocorreu em 27/03/2016, assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício com base na legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que admitia a concessão do auxílio-reclusão à dependentes de segurados reclusos em regime aberto ou semiaberto. 7. Desse modo, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão no período que o segurado permaneceu encarcerado, ou seja, a partir da data do encarceramento (27/03/2016) até 01/09/2023, data da progressão para regime aberto. 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010253-10.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010253-10.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: E. S. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. S. D. S.
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A,

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010253-10.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: E. S. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. S. D. S.
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-reclusão a partir da data do encarceramento (27/03/2016) até a data da progressão em regime semiaberto (25/04/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o que foi pago, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a concessão da justiça gratuita. Condenou ainda o INSS pagamento dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.

A parte autora, por sua vez, apresentou recurso de apelação, pleiteando a concessão do benefício no período de 26/04/2021 até 01/09/2023, abrangendo o período em que o seu pai permaneceu em regime semiaberto.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da autora.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010253-10.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: E. S. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE LOPES ANDRADE - SP416290-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. S. D. S.
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V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.

O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora, com registro em 10/02/2008, certidão de recolhimento prisional em nome do recluso, indicando prisão em 27/03/2016 com progressão de regime para semiaberto em 25/04/2021 e requerimento administrativo, protocolado em 27/09/2023.

Em relação à qualidade de segurado do pai da autora, foi acostada aos autos cópia da CTPS, com registros em 14/07/2006 a 28/09/2007, 15/02/2008 a 18/08/2008 e 05/03/2012 a 13/08/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.

A parte autora comprovou ser filha do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.

Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.

Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"

No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.

1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.

2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.

4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.

5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.

I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.

III - Agravo de instrumento do INSS improvido.

(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1 data: 25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da prisão, visto que, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

(...)

Em relação ao termo final, assiste razão à parte autora.

Verifica-se que o encarceramento ocorreu em 27/03/2016, assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício com base na legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que admitia a concessão do auxílio-reclusão à dependentes de segurados reclusos em regime aberto ou semiaberto.

Desse modo, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão no período que o segurado permaneceu encarcerado, ou seja, a partir da data do encarceramento (27/03/2016) até 01/09/2023, data da progressão para regime aberto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da autora, para conceder o benefício até 01/09/2023, mantendo, no mais, a r. sentença proferida, nos termos acima expostos.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOS INICIAL E FINAL.

1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.

2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.

3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.

4. No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da prisão, visto que, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes.

6. Verifica-se que o encarceramento ocorreu em 27/03/2016, assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício com base na legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que admitia a concessão do auxílio-reclusão à dependentes de segurados reclusos em regime aberto ou semiaberto.

7. Desse modo, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão no período que o segurado permaneceu encarcerado, ou seja, a partir da data do encarceramento (27/03/2016) até 01/09/2023, data da progressão para regime aberto.

8. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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