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AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5000375-34.2021.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão. 3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000375-34.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-34.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: Y. V. A., M. H. A., M. S. A.
REPRESENTANTE: KAROLYNE APARECIDA DE BARROS

Advogados do(a) APELANTE: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-34.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: Y. V. A., M. H. A., M. S. A.
REPRESENTANTE: KAROLYNE APARECIDA DE BARROS

Advogados do(a) APELANTE: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de auxílio reclusão.

Esta 10ª Turma anulou a sentença para oportunizar à autoria a produção das provas constitutivas de seu direito.

O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de auxílio reclusão, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida.

O Ministério Público Federal deu-se por ciente da sentença.

A autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-34.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: Y. V. A., M. H. A., M. S. A.
REPRESENTANTE: KAROLYNE APARECIDA DE BARROS

Advogados do(a) APELANTE: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria.

A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

O segurado José Joedson Alves Mendes teve o contrato de trabalho rescindido em 31.07.15, conforme a cópia da CTPS e do CNIS, e foi preso em 24.05.17.

Nos termos dos Arts. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e 14, do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no mencionado Art. 15, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a qualidade de segurado perdurou, in casu, até 16.09.16, conforme Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

A ausência de registro em CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.

A c. Corte Superior de Justiça firmou também o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.

Assim, a r. sentença foi anulada por esta C. 10ª Turma e o MM. Juízo a quo determinou a realização de audiência onde foram ouvidas três testemunhas:

“A primeira testemunha, Thiago Linek Landim Barbosa afirmou que pouco conhecia o pai das autoras, pois seu contato era com o irmão deste. Em relação à situação de desemprego, disse que o irmão lhe perguntou se tinha algum emprego para ajudá-lo. A segunda testemunha, Viviane Souto Gomes dos Santos disse que conheceu o pai das autoras por volta de 2015 até final de 2016, quando moravam perto, e em relação à situação dele disse apenas que a mãe da Sra. Karolyne perguntou se tinha algum emprego para indicar, embora não tivesse conhecimento que tipo de trabalho ele poderia desempenhar. Finalmente, a terceira testemunha, Joice Oliveira da Silva, não trouxe muitas informações sobre o Sr. José Joedson, não sabendo dizer se ele morou junto com a mãe das requerentes, mas sabia que ele não trabalhava e que eles viviam de doações. Além da ausência de qualquer prova documental capaz de demonstrar a situação de desemprego involuntário do genitor das autoras, as testemunhas não dispunham de muitas informações concretas sobre a sua real situação porque não tinham contato direto com ele. Em relação ao desemprego, observa-se que as duas testemunhas que fizeram referência a isso, disseram que foram o irmão ou a sogra que perguntaram se podiam arrumar trabalho para ele e não um interesse manifesto do próprio Sr. José Joedson.”

Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "..., em quatro anos, contados entre abril de 2013, quando arrumou o primeiro emprego, e maio de 2017, quando foi preso, ele trabalhou um total de 1 ano, 5 meses e 8 dias, e nenhuma das testemunhas foi capaz de indicar que o mesmo estava efetivamente procurando emprego. Inviável, assim, reconhecer uma situação de desemprego involuntário, pois se trata de uma pessoa jovem e apta, sem que se aponte qualquer condição limitativa ou incapacitante.".

Assim, não se aplica o prazo em dobro do período de graça do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, uma vez que não se comprovou a situação de desemprego, não fazendo jus ao auxílio reclusão.

Destarte, é de se manter a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.

2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.

3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.

4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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