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AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5169389-48.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:04

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão. 3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169389-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169389-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. H. F. C.
REPRESENTANTE: LUCY CARLA GANDINO DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169389-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. H. F. C.
REPRESENTANTE: LUCY CARLA GANDINO DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de auxílio reclusão.

Esta 10ª Turma anulou a sentença para oportunizar à autoria a produção das provas constitutivas de seu direito.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo proferiu nova sentença, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio reclusão, desde a DER até o livramento em 18.05.22, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença.

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169389-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. H. F. C.
REPRESENTANTE: LUCY CARLA GANDINO DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria.

A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

O segurado Everton Campos Conselheiro teve contrato de trabalho rescindido em 19.09.12, conforme a cópia da CTPS e do CNIS, havendo controvérsia quanto ao último registro de trabalho constante da CTPS, no período de 01/2014 a 08/2014, concomitante à prisão.

O segurado foi preso em 28.03.14.

Nos termos dos Arts. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e 14, do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no mencionado Art. 15, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a qualidade de segurado perdurou, desconsiderado o último registro de trabalho no período de 01/2014 a 08/2014, até 16.11.13, conforme Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

A r. sentença foi anulada por esta C. 10ª Turma e o MM. Juízo a quo determinou a realização de audiência onde foi ouvida testemunha para comprovação de vínculo de trabalho controverso.

Conforme parecer do Ministério Público Federal:

“Quanto à qualidade de segurado do genitor, no extrato do CNIS juntado aos autos consta que seu último vínculo empregatício foi em 09/2012, na empresa “Cerâmica J R Ltda.”, pois no vínculo da empresa “Francielle Gandino Franca”, no período de 01/2014 a 08/2014, há a informação de que ele contém informação extemporânea e, além disso, conforme sustentado pelo INSS, tal período abarca a época em que o genitor do requerente estava preso. Registre-se, ainda, que em audiência de instrução foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora a fim de demonstrar a existência do vínculo empregatício do recluso com a empresa Francielle Gandino França. A testemunha Juliano Aparecido dos Santos foi ouvida na qualidade de informante, pois afirmou que a mãe do autor, Lucy, é sua cunhada, e que possui vínculos de amizade com Lucy e Milton. Ademais, informou que Francielle Galdino de França é sua esposa e Everton é cunhado de sua esposa, bem como que a empresa foi constituída aproximadamente em agosto de 2013 e a atividade do estabelecimento era pavimentação de intertravados. Relatou que o recluso trabalhou para empresa, que acredita que ele iniciou o vínculo em janeiro de 2014 e que ele tenha trabalhado cerca de 02 a 03 meses. Por fim, afirmou que Everton foi preso, mas continuaram recolhendo a contribuição, pois o valor era pequeno e tinham a esperança que ele saísse da prisão. Assim, no presente caso, não foi comprovado o vínculo empregatício de Everton com a empresa Francielle Gandino Franca.”

Não se aplica o prazo em dobro do período de graça do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, uma vez que não comprovado vínculo de trabalho controverso nem a situação de desemprego, não fazendo jus ao auxílio reclusão.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.

2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.

3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.

4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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