Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005707-48.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e saber que, em virtude de o marido ser
alcoólatra, ela dependia da exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que, ao
tempo da prisão, o filho exercia trabalhos esporádicos, conhecidos por “bicos”, de onde auferia os
recursos financeiros para sustentar a genitora.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado do filho. Com efeito, os extratos do CNIS
reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 02 de maio de 2013 e 05 de
dezembro de 2013 e, entre 05 de março de 2014 e 01 de julho de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cessado o último contrato de trabalho em 01 de julho de 2015, a qualidade de segurado foi
ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (12/01/2017).
- Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do citado dispositivo, é indispensável que o
segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social. Precedente: STJ, AGRDESP 200200638697, Relatora Ministra Thereza
de Assis Moura, DJ 06.10.2008.
- Frise-se, ademais, que as três testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que,
por ocasião do recolhimento prisional, o filho estava a exercer atividade laborativa remunerada,
ainda que sem formal registro.
- Do exercício destas atividades laborativas informais, aliás, era de onde exsurgiam os recursos
para prover o sustento da genitora, segundo o relato dos depoentes.
- Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se torna inviável a concessão do
auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005707-48.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCIENE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFRANIO CARVALHO - SP340274-A, RODRIGO ANTONIO
DOMINGUES FUSEIRO - SP330857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005707-48.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCIENE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFRANIO CARVALHO - SP340274-A, RODRIGO ANTONIO
DOMINGUES FUSEIRO - SP330857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA LUCIENE DE ARAÚJO LIMA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por reputar não comprovadas a qualidade
de segurado do recluso e a dependência econômica da autora em relação ao filho (id 127848323
– p. 1/6).
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao
argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários a ensejar a concessão do
benefício. Sustenta que, por força do desemprego vivenciado ao tempo do recolhimento prisional,
tem aplicação ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §2º da Lei nº
8.213/91. No tocante à dependência econômica, argui haver nos autos início de prova material a
indicar que o filho coabitava com a genitora e provia o seu sustento, conforme restou corroborado
pelos depoimentos das testemunhas (id 127848326 – P. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005707-48.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA LUCIENE DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFRANIO CARVALHO - SP340274-A, RODRIGO ANTONIO
DOMINGUES FUSEIRO - SP330857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); Entre 01/01/2018 e 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018); Entre 01/01/2019
e 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por conseguinte, constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a
hipótese de recaptura, data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações,
desde que mantida a qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade
desempenhada durante o período evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva a postulante a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
genitora de Diego Andrade de Araújo Lima, recolhido à prisão em 12 de janeiro de 2017,
conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 127848292 – p. 1).
É importante observar que a mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de auxílio-
reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho
recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho vertesse contribuições
financeiras, ainda que de forma eventual, para prover o sustento da genitora. Todavia, a
comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório. O depoente Manoel Ferreira da Silva afirmou conhecer a parte autora há
mais de quinze anos, em razão de residir próximo. Por ocasião do recolhimento prisional, Diego
fazia trabalho esporádico, denominado como “bico”, em serviços de descarga de caminhões e
como servente de pedreiro. Em virtude de o marido ser alcoólatra, a autora dependia da ajuda
financeira do filho, conquanto ela laborasse como diarista cerca de duas vezes por semana.
Esclareceu ter vivenciado que Diego ajudava a genitora porque frequentemente era visto com
compras trazidas de supermercado. Além disso, ele chegou a comentar com o depoente que
entregava à genitora o dinheiro que auferia.
O depoente José Brás do Nascimento afirmou ser vizinho da autora e saber que o marido dele
tem problemas com alcoolismo, razão por que recaia sobre o filho o encargo de prover o sustento
da família. Por ocasião da prisão, Diego trabalhava sem registro em uma borracharia, de onde
auferia o dinheiro com o qual ajudava a genitora a pagar as despesas da casa.
A testemunha Jorge Emílio Elesbão asseverou conhecer a parte autora há cerca de quinze anos
e saber que o filho Diego com ela coabitava e era quem provia o sustento da família, já que o
esposo tinha problemas com alcoolismo, enquanto ela laborava como diarista cerca de duas
vezes por semana.
Desta forma, tenho por comprova a dependência econômica da autora.
Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do filho. Com efeito, os extratos
do CNIS reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 02 de maio de 2013 e 05
de dezembro de 2013 e, entre 05 de março de 2014 e 01 de julho de 2015 (id 127848294 – p.
18).
Cessado o último contrato de trabalho em 01 de julho de 2015, a qualidade de segurado foi
ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (12/01/2017).
A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego.
Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do citado dispositivo, é indispensável que o
segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social. Precedente: STJ, AGRDESP 200200638697, Relatora Ministra Thereza
de Assis Moura, DJ 06.10.2008.
Frise-se, ademais, que as três testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que,
por ocasião do recolhimento prisional, o filho estava exercendo atividade laborativa remunerada,
ainda que sem formal registro. Aliás, do exercício dessas atividades laborativas informais era de
onde exsurgiam os recursos para prover o sustento da postulante, segundo o relato dos
depoentes.
Por outras palavras, havendo o exercício de atividade laborativa remunerada, ainda que de forma
informal, não se pode falar em situação de desemprego ao tempo da prisão.
Neste contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica
suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por
qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp
617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e saber que, em virtude de o marido ser
alcoólatra, ela dependia da exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que, ao
tempo da prisão, o filho exercia trabalhos esporádicos, conhecidos por “bicos”, de onde auferia os
recursos financeiros para sustentar a genitora.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado do filho. Com efeito, os extratos do CNIS
reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 02 de maio de 2013 e 05 de
dezembro de 2013 e, entre 05 de março de 2014 e 01 de julho de 2015.
- Cessado o último contrato de trabalho em 01 de julho de 2015, a qualidade de segurado foi
ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (12/01/2017).
- Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do citado dispositivo, é indispensável que o
segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social. Precedente: STJ, AGRDESP 200200638697, Relatora Ministra Thereza
de Assis Moura, DJ 06.10.2008.
- Frise-se, ademais, que as três testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que,
por ocasião do recolhimento prisional, o filho estava a exercer atividade laborativa remunerada,
ainda que sem formal registro.
- Do exercício destas atividades laborativas informais, aliás, era de onde exsurgiam os recursos
para prover o sustento da genitora, segundo o relato dos depoentes.
- Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se torna inviável a concessão do
auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA