
D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043751-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Catarina Aparecida Romão Lemes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Alison Romão Neves, filho da autora, ficou recolhido à prisão de 23/12/2011 a 14/12/2012 (alvará de soltura às fls. 56). Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Realizado estudo social e complementação.
A primeira decisão proferida neste Tribunal nos autos anulou de ofício a sentença de fls. 102/107, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que a autora pudesse deduzir pedido de produção de provas, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos (fls. 122/123).
Encaminhados os autos.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/09/2016, foram ouvidas duas testemunhas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 11/11/2016.
A autora apelou, alegando que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 19.
Analiso a questão da comprovação da prova da dependência econômica da mãe em relação ao recluso para obtenção do benefício.
A sentença assim analisou a questão:
Com a inicial, a autora apresenta certidão de casamento com Mário Lemes (1962), CTPS em seu próprio nome sem vínculos anotados, declaração em nome de Adenir Aparecido Juvenal Ltda ME atestando que as compras efetuadas em seu estabelecimento comercial há mais de três anos são feitas no cadastro em nome de Alison (datada de 02/10/2012), recibo de aluguel tendo o filho como pagador (meses a vencer em novembro e dezembro/2011), CTPS do recluso (vínculo empregatício como trabalhador rural de 01/11/2011 sem data de saída, remuneração de R$ 630,00).
Não há início de prova material da dependência econômica, portanto. A declaração equivale à prova testemunhal, e os recibos não são assinados.
A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
A dependência econômica foi comprovada pela prova testemunhal.
O estudo social e a complementação demonstram que a autora é separada de fato do marido, morando em casa alugada. A autora declarou ser separada de fato há seis anos, estudo social realizado em 2014.
As testemunhas corroboraram a informação do estudo social, e foram unânimes em afirmar que a autora não trabalhava e dependia economicamente dos filhos que com ela moravam. As declarações retroagiram à data da prisão de Alison.
O julgado do STJ expõe claramente que "a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material".
Os fatos narrados, por si só, não desvirtuam a dependência econômica, que não precisa estar caracterizada como absoluta para a concessão do auxilio-reclusão:
O benefício independe do cumprimento de carência, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
O recluso mantinha vínculo empregatício com Fernando Luiz Quagliato e Fernando Luiz Quagliato, início em 01/11/2011. A CTPS não traz informação de término de vínculo empregatício. O sistema CNIS/Dataprev traz remuneração de R$ 676,63 no mês de novembro (integral) e R$ 580,33 em dezembro (proporcional aos dias trabalhados).
Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, vigente à época (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 862,60, quando da reclusão (art. 13 da EC 20/98).
Assim, o benefício deve ser concedido, tendo em vista que a última remuneração integral não ultrapassa o limite legal.
Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício, a partir da reclusão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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