Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6210071-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE
PARÂMETROS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. A companheira de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos
termos do art. 16, I c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a sua dependência
econômica, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
3. Restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado, bem como o recolhimento
deste ao cárcere em 17/08/2015, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
5. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,colhe-se que o valor da
última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 2.021,43, relativo ao mês de
julho/2015, supera o limite de R$ 1.089,72 estabelecido na Portaria MTPS/MF nº 13/2015.
6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (agosto/2015), no
importe de R$ 939,74, corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados
naquele mês, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de baixa renda, por não
representar a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 85% do valor máximo
regulamentar, representa diferença substancial que não pode ser considerada ínfima para
legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210071-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6210071-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r.
sentença proferida nos autos de ação que objetiva a concessão do auxílio-reclusão em favor da
parte autora, na condição de companheira e dependente do segurado José Fernando Henrique
Ramos, à época em que este foi recolhido à prisão.
Concedida a tutela de urgência para determinar a concessão do benefício previdenciário em favor
da parte autora, sob pena de multa (ID 108496938).
Interposto o agravo de instrumento nº 5015530-41.2017.4.03.0000 pela autarquia previdenciária,
ao qual foi concedido efeito suspensivo para cassar a decisão que concedeu a tutela de urgência
e, posteriormente, dado provimento (IDs 108496973 e 108497016).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão do auxílio-reclusão à
autora, na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/91, desde a data da prisão do segurado (17/08/2015),
por entender que deve ser levado em consideração as condições socioeconômicas dos
dependentes beneficiários e não do segurado recluso. Confirmou a decisão que deferiu a tutela
provisória de urgência, suspensa em decorrência do efeito ativo dado ao recurso interposto pelo
ente previdenciário. Determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora até a data da
conta de liquidação, apurados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sem incidência da Lei nº 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios
em 10% do valor devido até a data da sentença, devidamente atualizado a partir da citação.
Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC (ID
108496975).
Apela o ente previdenciário alegando, em preliminar, a necessidade de submeter a sentença a
reexame necessário, a teor da Súmula STJ nº 490. No mérito, aduz que o segurado recluso não
satisfaz o requisito de baixa renda necessário à concessão do benefício, posto que o valor da sua
última remuneração foi superior ao limite estabelecido na legislação. Afirma que eventual situação
de desemprego do segurado no momento do recolhimento à prisão é irrelevante para
enquadramento no critério de baixa renda, devendo prevalecer o valor do último salário-
contribuição. No tocante aos consectários, sustenta que os juros de mora e a correção monetária
devem ser apurados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 11.960/2009. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a
sentença (ID 108496990).
A parte autora apresentou contrarrazões alegando que o auxílio-reclusão é devido em favor dos
dependentes do segurado recluso e que o valor do último salário de contribuição deste, no valor
de R$ 939,74, foi inferior ao teto estabelecido na legislação previdenciária. Aduz que deve ser
aplicado à espécie o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que admitiu a flexibilização do critério
econômico para concessão do benefício de prestação continuada, na hipótese de comprovada
necessidade de proteção social. Requer o desprovimento do apelo e a condenação do réu em
honorários advocatícios recursais (ID 108497013).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6210071-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE
PARÂMETROS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. A companheira de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos
termos do art. 16, I c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a sua dependência
econômica, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
3. Restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado, bem como o recolhimento
deste ao cárcere em 17/08/2015, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
5. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,colhe-se que o valor da
última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 2.021,43, relativo ao mês de
julho/2015, supera o limite de R$ 1.089,72 estabelecido na Portaria MTPS/MF nº 13/2015.
6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (agosto/2015), no
importe de R$ 939,74, corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados
naquele mês, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de baixa renda, por não
representar a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 85% do valor máximo
regulamentar, representa diferença substancial que não pode ser considerada ínfima para
legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora.
8. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): De
início, afasto a preliminar de necessidade de submeter a r. sentença ao reexame necessário.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de
natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015,
que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor
da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas
proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de
Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza
previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que
dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da
condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela
preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do
processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu
também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa
exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido
com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma
condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano
de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta
mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1.735.097 – RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08.10.2019,
DJE 11.10.2019)
Superada a questão, passo à análise do mérito recursal.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à autora a concessão de auxílio-reclusão
em razão da condição de dependente do companheiro recolhido à prisão.
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o benefício de auxílio-reclusão
passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda, tendo o seu artigo 13 e,
posteriormente, o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, estabelecido o teto de R$360,00 para o
último salário de contribuição do segurado recluso, valor este que tem sido atualizado por
diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
A companheira de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos
termos do art. 16, I c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a sua dependência
econômica, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
No presente caso, restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado, bem como o
recolhimento deste ao cárcere em 17/08/2015, ocasião em que ostentava a qualidade de
segurado da Previdência Social por manter vínculo empregatício com José Eduardo da Silva
Serviços, conforme CTPS acostada aos autos, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da
Lei nº 8.213/91 (IDs 108496927, 108496929, 108496933, 108496935 e 108496924 – pág. 5).
No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 587365 /SC - Tribunal Pleno - rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009)
No caso dos autos, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ratificado
pelo documento ID 108497005, colhe-se que o valor da última remuneração do segurado preso,
no montante de R$ 2.021,43, relativo ao mês de julho/2015, supera o limite de R$ 1.089,72
estabelecido na Portaria MTPS/MF nº 13/2015, que atualizou o valor máximo do salário de
contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo artigo 13 da EC nº 20/98
c/c artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, de R$ 360,00.
Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (agosto/2015), no
importe de R$ 939,74, corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados
naquele mês, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de baixa renda, por não
representar a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado.
Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte, conforme
se depreende in ApReeNec nº 5002195-57.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, j. 09/08/2019, e-DJF3 16/08/2019 e AI nº 5000934-
52.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j.
30/05/2019, e-DJF3 04/06/2019.
Por derradeiro, não se pode alegar que o valor recebido pelo recluso (R$ 2.021,43) superou em
valor irrisório o teto constante da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 (R$ 1.089,72). A
uma porque inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. A duas porque a diferença havida (R$ 931,71),
correspondente a 85% do valor máximo regulamentar, representa diferença substancial que não
pode ser considerada ínfima para legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora.
A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a
seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de
09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286727 - 0043073-
80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a
r. sentença.
Por essas razões, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária para, nos termos da
fundamentação supra, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atribuído à
causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto mantiverem a situação
de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos
termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE
PARÂMETROS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante, requisitos comuns ao benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91), bem como o efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
2. A companheira de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos
termos do art. 16, I c/c art. 80 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a sua dependência
econômica, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
3. Restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado, bem como o recolhimento
deste ao cárcere em 17/08/2015, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91.
4. No tocante ao requisito da baixa renda, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE nº 587.365/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
decidiu que a teor do art. 201, IV, da CF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
5. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,colhe-se que o valor da
última remuneração do segurado preso, no montante de R$ 2.021,43, relativo ao mês de
julho/2015, supera o limite de R$ 1.089,72 estabelecido na Portaria MTPS/MF nº 13/2015.
6. Anote-se que o valor recebido no mês em que efetivou-se o encarceramento (agosto/2015), no
importe de R$ 939,74, corresponde ao salário proporcional do detido aos dias trabalhados
naquele mês, não pode ser utilizado para enquadramento no critério de baixa renda, por não
representar a remuneração mensal verdadeiramente auferida pelo segurado.
7. Inexiste parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão
do benefício previdenciário e a diferença havida, correspondente a 85% do valor máximo
regulamentar, representa diferença substancial que não pode ser considerada ínfima para
legitimar a concessão do benefício pretendido pela autora.
8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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