
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIMARA RIBEIRO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIMARA RIBEIRO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001648-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIMARA RIBEIRO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 292917012 - Pág. 26/30).
No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que 'a parte Autora foi diagnosticado com Câncer de tireoide em Junho de 2019 tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodo terapia. Evoluiu com metástase para linfonodos em Janeiro de 2022 sendo submetida a procedimento de esvaziamento cervical em Maio de 2022 e iodo terapia em Julho de 2022. Realizou pesquisa de corpo de inteiro em Agosto de 2022 que não demonstrou novo foco de doença. No momento, não apresenta incapacidade ao exercício de atividade laboral'” (ID 292917012 - Pág. 67/80).
Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos exames, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade parcial para o exercício da atividade de diarista.
Relatório médico, emitido em 11 de maio de 2022, informou que a autora necessitava "[...] de auxílio-doença por 90 [noventa] dias. Tem diagnóstico de hipotireoidismo pós-cirúrgico CID e 89.0 + submetida a tireoidectomia total + iodo 131 mCi para tratamento de carcinoma papilífero CID C 73 em junho de 2019. Tem dor cervical crônica CID R52, disfobia CID R 49, disfagia CID R 13 + reduzindo sua capacidade laboral. Está em segmento oncológico, tem feito acompanhamento regular com exame físico e exames laboratoriais periódicos, além de reposição hormonal diariamente para a manutenção da vida, com levotiroxina sódica. Fará nova dose de iodo radioativo devido à recidiva e pós-operatório de esvaziamento cervical seletivo em abril de 2022. Não pode desenvolver trabalhos forçados para não ter agravos à sua saúde." (ID 292917012 - Pág. 18)
Em julho de 2022 foi realizado nova dose de iodoterapia (ID 292917012 - Pág. 72), estando em acompanhamento de cirurgião de cabeça e pescoço.
Dessa maneira, considerando a atividade laboral exercida pela autora, entendo que o seu atual estado de saúde a incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas funções.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora já estaria inapta ao labor desde o momento do requerimento administrativo em 17.05.2022. Não sendo possível estabelecer previsão para o restabelecimento da capacidade laboral, caberá ao INSS, em data oportuna, submetê-la à nova avaliação médica, a fim de deliberar sobre o melhor encaminhamento do caso.
Não se mostra comprovado, por ora, os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora ainda não completou 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo, portanto, relativamente jovem para o afastamento de qualquer atividade laborativa. Ainda que seja grave a doença que lhe incapacitou para o trabalho, existe a perspectiva de melhora em seu estado de saúde, devendo ser acompanhada a evolução de sua condição.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (DER 17.05.2022).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DER 17.05.2022), fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 292917012 - Pág. 26/30).
3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que “a parte Autora foi diagnosticado com Câncer de tireoide em Junho de 2019 tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodo terapia. Evoluiu com metástase para linfonodos em Janeiro de 2022 sendo submetida a procedimento de esvaziamento cervical em Maio de 2022 e iodo terapia em Julho de 2022. Realizou pesquisa de corpo de inteiro em Agosto de 2022 que não demonstrou novo foco de doença. No momento, não apresenta incapacidade ao exercício de atividade laboral” (ID 292917012 - Pág. 67/80).
4. Embora a conclusão do laudo pericial, observa-se ter a parte autora juntado aos autos exames, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade parcial para o exercício da atividade de diarista. Relatório médico, emitido em 11 de maio de 2022, informou que a autora necessitava "[...] de auxílio-doença por 90 [noventa] dias. Tem diagnóstico de hipotireoidismo pós-cirúrgico CID e 89.0 + submetida a tireoidectomia total + iodo 131 mCi para tratamento de carcinoma papilífero CID C 73 em junho de 2019. Tem dor cervical crônica CID R52, disfobia CID R 49, disfagia CID R 13 + reduzindo sua capacidade laboral. Está em segmento oncológico, tem feito acompanhamento regular com exame físico e exames laboratoriais periódicos, além de reposição hormonal diariamente para a manutenção da vida, com levotiroxina sódica. Fará nova dose de iodo radioativo devido à recidiva e pós-operatório de esvaziamento cervical seletivo em abril de 2022. Não pode desenvolver trabalhos forçados para não ter agravos à sua saúde." (ID 292917012 - Pág. 18) Em julho de 2022 foi realizado nova dose de iodoterapia (ID 292917012 - Pág. 72), estando em acompanhamento de cirurgião de cabeça e pescoço.
5. Dessa maneira, considerando a atividade laboral exercida pela autora, entendo que o seu atual estado de saúde a incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas funções.
6. Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora já estaria inapta ao labor desde o momento do requerimento administrativo em 17.05.2022. Não sendo possível estabelecer previsão para o restabelecimento da capacidade laboral, caberá ao INSS, em data oportuna, submetê-la à nova avaliação médica, a fim de deliberar sobre o melhor encaminhamento do caso.
7. Não se mostra comprovado, por ora, os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora ainda não completou 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo, portanto, relativamente jovem para o afastamento de qualquer atividade laborativa. Ainda que seja grave a doença que lhe incapacitou para o trabalho, existe a perspectiva de melhora em seu estado de saúde, devendo ser acompanhada a evolução de sua condição.
8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo (DER 17.05.2022).
9. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
10. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL