
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, ratificando os termos da tutela de urgência deferida às f. 73-75, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de Maria Lúcia da Silva, calculado na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devido a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2019 - f. 41).
Os benefícios vencidos devem ser atualizados pela correção monetária do IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009, devendo incidir, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Isento a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.289/96. Se ainda não feito, expeça-se requisição de pagamento dos honorários do perito judicial.
Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido a arcar com os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula nº. 111, do STJ).
Considerando que o valor da condenação não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e com respaldo no REsp nº. 1735097.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0800160-16.2018.8.12.0013, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004009-02.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Relativamente à alegação de coisa julgada, verifica-se que a autora ajuizou o feito nº 0800160-16.2018.8.12.0013 em 02/03/2018, requerendo o restabelecimento do benefício NB: 31/5453598545 desde a data da cessação, em 09/02/2018. Apesar de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, com possibilidade de reabilitação profissional, a sentença julgou o pedido improcedente. O trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2019.
O presente feito foi ajuizado em 02/03/2020, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 17/12/2019 (NB: 31/630.756.539-3), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Apesar de as doenças incapacitantes serem as mesmas nos dois feitos (sequelas de AVC e implantes e enxertos cardíacos ocasionados por insuficiência da valva mitral), cumpre ressaltar que entre o primeiro laudo, realizado em 05/11/2018 (id 261650911 - Pág. 69/80), no qual o perito concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, e o segundo, em 16/07/2021 (id 261650911 – Pág 33/40), em que restou comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, há um lapso de aproximadamente três anos, no qual houve agravamento e consolidação das moléstias.
Ressalte-se que no laudo realizado no presente feito o perito afirmou que a incapacidade adveio da consolidação das sequelas de AVC, com “dificuldade para efetuar esforço, limita deambulação e manuseio de objetos”, considerando-as, então, com caráter irreversível (“Está realizando fisioterapia para não ocorrer atrofia muscular, sequelas já consolidadas”). Inclusive, a data de início da incapacidade foi fixada por volta de 2020, muito embora, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, poder-se inferir que já existia quando do requerimento administrativo.
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento e consolidação das sequelas de AVC, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação anterior (processo nº 0800160-16.2018.8.12.0013) produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento e consolidação das sequelas de AVC, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.