Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001527-20.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.
- É, portanto, decorrência natural e estácontemplada na legislação de regênciaapossibilidade de
fixação de prazo estimado para a duração do auxílio(§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
- Se não for fixadoprazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e
vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n.
8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício de acordo com o prazo de recuperação da
capacidade laboralestimado pelo perito, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua
prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001527-20.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS SOARES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001527-20.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS SOARES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação do benefício anterior e mantido até reavaliação médica a ser realizada quando
decorridos 6 (seis) meses da data da perícia. Ademais,discriminou os consectários legais e
antecipou os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária requer seja afastada a necessidade de reavaliação médica do autor
para a cessação do benefício. Também pleiteia aa fixação dabase de cálculo dos honorários
advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e prequestiona as
matérias para fins recursais.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001527-20.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS SOARES ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos,os requisitos necessários à concessão do benefício não são objeto de
controvérsia nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial de 7/7/2021, realizada por neurologista,o autor
(nascido em 1969, serralheiro) está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por
ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC).
Segundo o perito, o autor apresenta "discreta hemiparesia direita após acidente vascular
cerebral" e está em tratamento fisioterápico. Ele apontou o início da incapacidade (DII em 2019)
e estimou o prazo de seis meses para recuperação.
Com relação à duração do benefício, faço algumas considerações.
É da essência do benefício em questão o caráter efêmero.
Como se observa, o laudo pericial estimou a recuperação da capacidade laboral do autorem
seis meses,ou seja, em7/1/2022.
De fato, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária,
especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à
denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo 60da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Dessa forma, considerado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício
poderá ser cessado no prazo estimado peloperito e fixado pelo Magistrado (em 7/1/2021),
ressalvada a possibilidade de a parte requerer a prorrogação do benefício, o que se resolverá
na esfera administrativa.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação
destejulgado, dispor sobrea duração do benefício temporário em questão e estabelecer
oshonorários de advogado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.
- É, portanto, decorrência natural e estácontemplada na legislação de regênciaapossibilidade de
fixação de prazo estimado para a duração do auxílio(§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
- Se não for fixadoprazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e
vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n.
8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício de acordo com o prazo de recuperação da
capacidade laboralestimado pelo perito, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua
prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
-Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86
do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA