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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. <br>1. São requisitos dos benef...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão laborativa (ID 292582706). 3. Em que pese a conclusão pericial, atestados emitidos por psiquiatra, atuando em função pública, datados em 05/2022, 08/2022; 04/2023 e 09/2023 (Ids 292582468 - Pág. 22; 292582468 - Pág. 27; 292582468 - Pág. 29 e 292582468 - Pág. 32) demonstram a impossibilidade laborativa da autora. Segundo o mesmo, a autora apresenta “(...) importantes comprometimentos cognitivos. Sem condições de trabalhar”, solicitando “(...) afastamento do trabalho por tempo indeterminado”. As perícias judiciais, realizadas em 2015 e 2020 (Ids 292582722 - Pág. 1 e 292582719 - Pág. 1), também reconheceram a incapacidade laborativa, em decorrência dos mesmos problemas psicológicos detectados na perícia realizada no bojo do presente processo. 4. Do cotejo dos referidos laudos e atestados, aliados ao fato que a autora usufruiu de benefício por incapacidade ao longo de dezesseis anos, possível aferir-se a existência de inaptidão laborativa da autora quando da cessação do benefício na seara administrativa (10/03/2022),ocasião em que presente a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS (ID 292582694 - Pág. 8). 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde suspensão indevida do benefício na seara administrativa (10/03/2022). 6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006712-81.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006712-81.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ROSANA DE ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006712-81.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ROSANA DE ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 

Sentença pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora (ID 292582725). 

A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (ID 292582726). 

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006712-81.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ROSANA DE ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REGIS ALVES BARRETO - SP285300-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: 

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". 

Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: 

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". 

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. 

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  

Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.” 

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 

No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão laborativa (ID 292582706). 

Em que pese a conclusão pericial, atestados emitidos por psiquiatra, atuando em função pública, datados em 05/2022, 08/2022; 04/2023 e 09/2023 (Ids 292582468 - Pág. 22; 292582468 - Pág. 27; 292582468 - Pág. 29 e 292582468 - Pág. 32) demonstram a impossibilidade laborativa da autora. Segundo o parecer médico especializado, a autora apresenta “(...) importantes comprometimentos cognitivos. Sem condições de trabalhar”, solicitando “(...) afastamento do trabalho por tempo indeterminado”.

As perícias judiciais, realizadas em 2015 e 2020 (Ids 292582722 - Pág. 1 e 292582719 - Pág. 1), também reconheceram a incapacidade laborativa, em decorrência dos mesmos problemas psicológicos detectados na perícia realizada no bojo do presente processo.

Do cotejo dos referidos laudos e atestados, aliados ao fato que a autora usufruiu de benefício por incapacidade ao longo de dezesseis anos, possível aferir-se a existência de inaptidão laborativa da autora quando da cessação do benefício na seara administrativa (10/03/2022), ocasião em que presente a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS (ID 292582694 - Pág. 8). 

De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 

Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a suspensão indevida do benefício na seara administrativa (10/03/2022). 

O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.  

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.  

Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:  

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.  

Desse modo, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido formulado na inicial, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação. 

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ROSANA DE ROSA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, D.I.B. (data de início do benefício) em 11/03/2022 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. 

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 

2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão laborativa (ID 292582706). 

3. Em que pese a conclusão pericial, atestados emitidos por psiquiatra, atuando em função pública, datados em 05/2022, 08/2022; 04/2023 e 09/2023 (Ids 292582468 - Pág. 22; 292582468 - Pág. 27; 292582468 - Pág. 29 e 292582468 - Pág. 32) demonstram a impossibilidade laborativa da autora. Segundo o mesmo, a autora apresenta “(...) importantes comprometimentos cognitivos. Sem condições de trabalhar”, solicitando “(...) afastamento do trabalho por tempo indeterminado”. As perícias judiciais, realizadas em 2015 e 2020 (Ids 292582722 - Pág. 1 e 292582719 - Pág. 1), também reconheceram a incapacidade laborativa, em decorrência dos mesmos problemas psicológicos detectados na perícia realizada no bojo do presente processo.

4. Do cotejo dos referidos laudos e atestados, aliados ao fato que a autora usufruiu de benefício por incapacidade ao longo de dezesseis anos, possível aferir-se a existência de inaptidão laborativa da autora quando da cessação do benefício na seara administrativa (10/03/2022),ocasião em que presente a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS (ID 292582694 - Pág. 8). 

5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde suspensão indevida do benefício na seara administrativa (10/03/2022). 

6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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