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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. DCB. VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0013443-76.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DCB. VERBA HONORÁRIA. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, com prazo de 6 meses para reavaliação. - Não obstante a incidência dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, e considerando que a perícia foi realizada na vigência da MP 739/2016, o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora. - A ausência de informações da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício, sem necessidade, contudo, de propositura de ação judicial para tal fim. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237421 - 0013443-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013443-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013443-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO NUNES GOUVEIA
ADVOGADO:SP190763 RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO
No. ORIG.:16.00.00114-9 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DCB. VERBA HONORÁRIA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, com prazo de 6 meses para reavaliação.
- Não obstante a incidência dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, e considerando que a perícia foi realizada na vigência da MP 739/2016, o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.
- A ausência de informações da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício, sem necessidade, contudo, de propositura de ação judicial para tal fim.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2018 17:14:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013443-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013443-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO NUNES GOUVEIA
ADVOGADO:SP190763 RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO
No. ORIG.:16.00.00114-9 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2016), afastados os efeitos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, e vinculando a cessação do benefício à propositura de ação judicial, arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, antecipados os efeitos da tutela.

Postula o INSS o reexame necessário da matéria. Prossegue, requerendo a aplicabilidade, independentemente de ação judicial, dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.213/1991, bem como a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo (fls. 105/124).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 132/136).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/01/2016) e da prolação da sentença (18/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.085,02 - fl. 137), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/06/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 (fl. 26).

O INSS foi citado em 03/08/2016 (fl. 52).

Realizada a perícia médica em 19/09/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 04/07/1966, que se qualificou como técnico de telefonia, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "doença degenerativa moderada em coluna vertebral, com espondilolistese L4-L5 e pinçamento à direita, e sinais de compressão radicular entre L4-L5", estabelecendo o prazo de seis meses para reavaliação (fls. 59/68).

Nesse cenário, analiso a matéria devolvida no recurso autárquico, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.

Não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.

Assim, a ausência de informações, nestes autos, da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício, sem necessidade, contudo, de propositura de ação judicial para tal fim.

No mais, imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária na forma delineada, explicitando a questão da duração da benesse concedida nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2018 17:14:45



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