
D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013443-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2016), afastados os efeitos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, e vinculando a cessação do benefício à propositura de ação judicial, arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS o reexame necessário da matéria. Prossegue, requerendo a aplicabilidade, independentemente de ação judicial, dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.213/1991, bem como a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo (fls. 105/124).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 132/136).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/01/2016) e da prolação da sentença (18/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.085,02 - fl. 137), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/06/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 (fl. 26).
O INSS foi citado em 03/08/2016 (fl. 52).
Realizada a perícia médica em 19/09/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 04/07/1966, que se qualificou como técnico de telefonia, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "doença degenerativa moderada em coluna vertebral, com espondilolistese L4-L5 e pinçamento à direita, e sinais de compressão radicular entre L4-L5", estabelecendo o prazo de seis meses para reavaliação (fls. 59/68).
Nesse cenário, analiso a matéria devolvida no recurso autárquico, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.
Assim, a ausência de informações, nestes autos, da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício, sem necessidade, contudo, de propositura de ação judicial para tal fim.
No mais, imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária na forma delineada, explicitando a questão da duração da benesse concedida nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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