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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RENOVA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-doença de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide. - O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - O laudo pericial deixou de responder aos quesitos formulados pelo INSS e revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre a afirmação na exordial, de que a autora trabalha em regime de economia familiar, mas poderia exercer seu labor, a despeito da grave moléstia que a acomete - púrpura trombocitopênica idiopática (plaquetopenia), apresentando risco de sangramento espontâneo, ou de sangramento após algum trauma. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral e necessidade de realização de nova perícia médica, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. - Análise do recurso da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5849825-76.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5849825-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-doença de
trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- O laudo pericial deixou de responder aos quesitos formulados pelo INSS e revelou-se pouco
elucidativo, pois há conflito entre a afirmação na exordial, de que a autora trabalha em regime de
economia familiar, mas poderia exercer seu labor, a despeito da grave moléstia que a acomete -
púrpura trombocitopênica idiopática (plaquetopenia), apresentando risco de sangramento
espontâneo, ou de sangramento após algum trauma.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral e necessidade de realização de nova perícia médica, a anulação da sentença é medida
que se impõe.
- Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito.
- Análise do recurso da autora prejudicada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849825-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELEN ROSE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS - SP143562-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849825-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELEN ROSE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS - SP143562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELEN ROSE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, em face da
r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento
de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa, observada a gratuidade processual.
Visa à concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 12/09/2016.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849825-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELEN ROSE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS - SP143562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de auxílio-doença de trabalhador rural.
Verifica-se que à autora cabia comprovar sua qualidade de segurado ao tempo da constatação da
incapacidade laboral. Assim, a título de início de prova material, foram colacionados os seguintes
documentos em nome do cônjuge da autora:
a) declarações e recibos do ITR dos exercícios de 1999, 2001 a 2005, 2007 e 2010 a 2015,
relativos ao imóvel rural denominado "Sítio dos Ipês" (Id 78621909, 78621914, 78621915,
78621917 e 78621919, fls. 14/19, 66/91, 98/101 e 104/130);
b) declaração de vacinação contra raiva e febre aftosa do rebanho, nos anos de 2001 e 2007,
relativa ao “Sítio dos Ipês" (Id 78621917, fls. 20 e 95);
c) declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaratinguetá, em 17/03/2009;
d) formal de partilha em que o cônjuge da autora é qualificado como lavrador (Id 78621914, fls.
52/65);
e) declaração cadastral de produtor, referente ao ano 2000 (Id 78621914, fl. 69);
f) notas fiscais de produtor datadas de 2007, 2011 e 2012 (Id 78621917, fl. 96).

E como assentado pela Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a qualificação de trabalhador rural do marido se estende à
demandante.
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou a produção da
prova pericial e, após, abriu vista às partes para manifestações acerca do laudo, sendo
apresentada manifestação da parte autora, sobrevindo sentença de improcedência do pleito.
Ocorre que, o julgamento da lide, sem a realização de audiência, cerceou o direito da vindicante
de produzir prova testemunhal, malferindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em
situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural, consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a
qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, D.E. 24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)

Outrossim, verifica-se que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos formulados pelo

INSS e revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre a afirmação na exordial, de que a
autora trabalha em regime de economia familiar, mas poderia exercer o seu labor,a despeito da
grave moléstia que a acomete - púrpura trombocitopênica idiopática (plaquetopenia),
"apresentando risco de sangramento espontâneo, ou de sangramento após algum trauma". Vide
Id 78622018, fls. 175/176 e 249/253.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização
de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo
pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de
saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da
renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao
benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a
anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -
Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada." (AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed.
Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez
que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a
anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo
julgamento. Apelação da parte autora prejudicada." (AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor." (AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU
18/06/2004)"

Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de

produção de prova oral e da necessidade de renovação da perícia médica, impõe-se a anulação
da sentença, de ofício, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal
e nova perícia, vez que imprescindíveis ao julgamento da lide.
Ad cautelam, em razão do caráter alimentar do benefício, e considerando a gravidade da moléstia
de que padece a demandante e o juízo de probabilidade de seu direito, determino, com
fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a implantação do benefício em tela até a
realização da audiência.
Ante o exposto, ANULO a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular prosseguimento do feito, prejudicada a análise do recurso da parte autora.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-doença de
trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- O laudo pericial deixou de responder aos quesitos formulados pelo INSS e revelou-se pouco
elucidativo, pois há conflito entre a afirmação na exordial, de que a autora trabalha em regime de
economia familiar, mas poderia exercer seu labor, a despeito da grave moléstia que a acomete -
púrpura trombocitopênica idiopática (plaquetopenia), apresentando risco de sangramento
espontâneo, ou de sangramento após algum trauma.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral e necessidade de realização de nova perícia médica, a anulação da sentença é medida
que se impõe.
- Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito.
- Análise do recurso da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o recurso autoral, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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