Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5622916-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622916-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVALDO CRIPALDI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622916-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO CRIPALDI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, submissão ao processo de reabilitação profissional ou,
alternativamente, à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória.
Após a elaboração do laudo pericial, foi concedida a tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor do autor
o auxílio doença, a partir da data do indeferimento do pedido na esfera administrativa "e até que
promova sua reabilitação funcional" (fls. 24 – doc. 59894447 – págs. 2). Determinou o pagamento
dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios de
acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
Isentou o réu da condenação em custas processuais e ao reembolso de outras despesas. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas
até a data da sentença. Confirmou a tutela concedida.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a intimação da parte recorrida acerca da proposta de acordo.
- Caso haja discordância da parte autora, pleiteia no tocante à correção monetária, a utilização do
critério previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, qual
seja, a Taxa Referencial (TR) até que haja a modulação dos efeitos da decisão no RE nº
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622916-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO CRIPALDI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a
partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA