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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. TRF3. 5282899-39.2...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. - A fixação da data de início da incapacidade laboral do segurado em data posterior ao requerimento administrativo do auxílio-doença não lhe não retira o interesse de agir. Preliminar rejeitada. - O termo inicial do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991 determina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. - Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5282899-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5282899-39.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TERMO
INICIAL.DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
-A fixação da data de início da incapacidade laboral do seguradoem data posterior ao
requerimentoadministrativo do auxílio-doençanão lhe não retira o interesse de agir.Preliminar
rejeitada.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Apelação do INSS parcialmenteprovida.Apelação da parte autora provida.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282899-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA ASCARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA ASCARI

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282899-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA ASCARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA ASCARI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgouprocedente o pedido de auxílio-doença, desde a data da períciajudicial e mantido pelo
prazo decento e oitenta diasou até a constatação, por meio de perícia médica, da recuperação da
capacidade laboral. Ademais, foram discriminados osconsectários legais e determinada a
imediata implantação do benefício.
A autarquia sustenta, preliminarmente, a carência da ação, uma vez que a data de início da

incapacidade laboral apontada na perícia é posterior ao requerimentoadministrativodo auxílio-
doença. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito,por falta deinteresse
processual.
Ao reportar-se ao mérito,impugna a determinação de manutenção do auxílio-doença até a
realização de perícia médica.Requer a aplicação dos §8º e §9º do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991
para que,caso não hajapedido de prorrogação por parte do segurado, seja possível acessação do
benefício na data fixada.
A parte autora, por sua vez, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do
requerimento administrativo.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282899-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA ASCARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA ASCARI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
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V O T O


Conheçodas apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, a alegação de falta de interesse de agir não merece prosperarpois, não
obstante a data de início da incapacidade laboral apontada na perícia, a pretensão aduzida na
petição inicial é a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER em
11/1/2019).
Ademais, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova
técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
Confiram-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO

INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o juiz não
está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados nas
razões recursais.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 26/8/2019, constatou a incapacidade laboral total e
temporária daautora, (nascidaem 1965, qualificadano laudo como doméstica/faxineira), em razão
deartrite reumatoide.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia esugeriu a reavaliação em
180 dias, "para se aventar a melhora com o tratamento instituído".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Com relação ao termo inicial do benefício, a razão assiste à parte autora.
Como dito, o STJ passou a rechaçar a fixação da data de início do Benefício (DIB) na data
dolaudo pericial, uma vez que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Nesse passo, nãoobstante a DII fixada no laudo pericial,o termo inicial do benefício é a prévia
postulação administrativa,consoantejurisprudência dominante(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014).
Quanto à duração do benefício, cabe destacar que anova redação dada ao artigo 60, da Lei n.
8.213/1991, prevêa possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação
do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova
perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
Confiram-se (destaquei):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,

exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
No caso dos autos, o prazo mínimoimposto pelo juízo de origem - cento e oitenta dias, contados
da data da perícia - está em consonância com o prazo estipulado pelo perito, nos exatos termos
do 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
Porém, como dito acima, obenefício poderá ser cessado na data prevista, excetose o segurado
requerer a prorrogação do auxílio-doença no INSS, hipótese em que o benefício deverá ser
mantido até a realização de nova perícia, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do
INSSpara afastar a necessidade de manutenção do auxílio-doençaaté a realização de nova
perícia, salvo se houver pedido de prorrogação; e dou provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TERMO
INICIAL.DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
-A fixação da data de início da incapacidade laboral do seguradoem data posterior ao
requerimentoadministrativo do auxílio-doençanão lhe não retira o interesse de agir.Preliminar
rejeitada.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991determina que ojuiz, ao conceder o auxílio-doença,
deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a
prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização
de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativode
prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
-Apelação do INSS parcialmenteprovida.Apelação da parte autora provida.









ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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