
D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041339-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença NB 31/603.161.651-7 desde a alta recebida "(21.08.2014)" (fls. 2 e 21), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela prevista (fls. 24/26vº).
Ofício do INSS a fls. 31 informando a reativação do auxílio doença espécie 31, sob nº 603.161.651-7, com data de início do pagamento em 1º/10/14.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença à parte autora, devendo propiciar os meios para sua reabilitação profissional. Determinou o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária pela TR até 25/3/15, e, a partir daí, pelo IPCA-E, e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Condenou o réu, ainda, ao reembolso de eventuais custas judiciais e despesas processuais. Confirmou a tutela antecipada deferida anteriormente.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- a constatação em perícia judicial da incapacidade parcial e permanente por apresentar lesões degenerativas irreversíveis;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de instrução, o exercício habitual da função de trabalhador braçal, e a impossibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho, em razão de suas limitações, na aferição da incapacidade.
- Requer, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041339-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 49/52). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos é portador de insuficiência cardíaca, lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa, adquiridas por predisposição pessoal, concluindo pela incapacidade parcial, temporária e uniprofissional. Esclareceu o expert apresentar o demandante "Restrição álgica e funcional na execução da maioria das atividades de pedreiro, de caráter crônico, com decorrente inaptidão para exercer a função de pedreiro", devendo "continuar com o tratamento atual, ou seja, acompanhamento clínico e medicamentoso com o médico especialista", havendo a possibilidade de "reabilitação profissional, realizando funções que demandem esforço físico leve ou mínimo, e também devido a idade avançada sugerimos a troca de função como exemplo a função de porteiro" (fls. 51). Enfatizou não se tratar de acidente do trabalho.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, enquanto perdurar a incapacidade. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
Dessa forma, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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