Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433213-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de
auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada
pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls.
78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no
exame oftalmológico e análise dos exames complementares, que o autor, nascido em 30/12/76
(com 41 anos na data da perícia), e exercendo a função de ajudante de motorista conforme
registro na CTPS, em que exercer a atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento,
descarregamento e cuidados) de modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os
olhos, além de rebaixamento da acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de
Nanoftalmia, alteração ocular congênita presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do
globo ocular, tendo como consequência a diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos
globos oculares, fazendo com que altos graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no
ângulo iridocorneano, comprometendo a drenagem do humor aquoso. Na história natural da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nanoftalmia (CID H52), é encontrado frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID
H40.2), que além de elevar a pressão intraocular promove a perda de células ganglionares do
nervo óptico de modo progressivo e irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID
H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert
que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total "para as atividades que exijam boa
acuidade visual central e periférica devido à baixa visão central e restrição periférica decorrentes
do glaucoma. A incapacidade é total para atividades que exijam esforço físico de grau moderado
e intenso, ou de impacto, devido ao risco de uma crise de fechamento completo do ângulo e
perda completa prematura da visão residual. A incapacidade é parcial para as atividades que não
exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos os olhos) e que não exijam esforço físico nem
ofereçam risco de impactos. Ambas as incapacidades citadas são de caráter indeterminado
quanto ao tempo e definitivos". Ademais, atestou a possibilidade de reabilitação profissional,
"considerando os fatores físicos e de saúde do autor, para que após qualificação e treinamento
adequados, o autor venha a ser capaz de realizar atividades específicas para deficientes visuais
com restrição a força física e impactos" (fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora -
doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento
progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi reconhecida como em estágio
avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79,
resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 2). Embora não caracterizada a
invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação
a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433213-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433213-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde o indeferimento indevido do benefício n.
621.360.156-6, ocorrido em 20.12.2017" (fls. 155 – doc. 45534414 – pág. 5). Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio doença, a
partir da data do indeferimento administrativo (20/12/17 – fls. 121 – doc. 45534440 – pág. 2).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, e uma só vez, acrescidos de correção monetária
a contar de cada vencimento, consoante a Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148 do C. STJ), e juros
moratórios a contar da citação, utilizando-se a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
"Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 fixo a duração estimada para o recebimento do
benefício em 01 (um) meses. Considerando a necessidade de submeter a um demorado
processo de reabilitação profissional e/ou tratamento. Poderá o INSS cessar o benefício, após o
prazo consignado, caso constate a cessação da incapacidade, mesmo sem haver reabilitação
profissional, ou, mesmo mantida a incapacidade parcial, caso haja a reabilitação para outra
atividade compatível." (fls. 55 – doc. 45534527 – pág. 2). Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o somatório das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente
atualizadas (Súmula nº 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que a Sra. Perita judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do segurado para
atividades que exijam esforço físico de grau moderado e intenso, ou de impacto e, incapacidade
parcial para as atividades que não exijam boa visão e não ofereçam risco de impactos, sendo
ambas definitivas;
- o exercício habitual de atividades braçais, tendo exercido a função de motorista nos últimos
anos, consoante os dados constantes de sua CTPS e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade e experiência profissional, associada ao
caráter crônico da doença, a inviabilidade da reabilitação profissional e sua inserção no mercado
de trabalho, concorrendo com candidatos jovens, na aferição da incapacidade.
- Requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo. Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a manutenção do
auxílio doença por tempo indeterminado, "até que o segurado esteja totalmente apto e qualificado
ao exercício de atividades profissionais na condição de deficiente visual, respeitando-se durante a
sua qualificação, as restrições de atividades que imponham força física e impacto." (fls. 47 – doc.
45534531- pág. 5).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5433213-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALESSANDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, impende salientar que a autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de
concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame oftalmológico e análise dos exames
complementares, que o autor, nascido em 30/12/76 (com 41 anos na data da perícia), e
exercendo a função de ajudante de motorista conforme registro na CTPS, em que exercer a
atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento, descarregamento e cuidados) de
modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os olhos, além de rebaixamento da
acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de Nanoftalmia, alteração ocular congênita
presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do globo ocular, tendo como consequência a
diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos globos oculares, fazendo com que altos
graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no ângulo iridocorneano, comprometendo a
drenagem do humor aquoso. Na história natural da Nanoftalmia (CID H52), é encontrado
frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID H40.2), que além de elevar a pressão
intraocular promove a perda de células ganglionares do nervo óptico de modo progressivo e
irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7
do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert que o mesmo encontra-se incapacitado de
forma total "para as atividades que exijam boa acuidade visual central e periférica devido à baixa
visão central e restrição periférica decorrentes do glaucoma. A incapacidade é total para
atividades que exijam esforço físico de grau moderado e intenso, ou de impacto, devido ao risco
de uma crise de fechamento completo do ângulo e perda completa prematura da visão residual. A
incapacidade é parcial para as atividades que não exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos
os olhos) e que não exijam esforço físico nem ofereçam risco de impactos. Ambas as
incapacidades citadas são de caráter indeterminado quanto ao tempo e definitivos". Ademais,
atestou a possibilidade de reabilitação profissional, "considerando os fatores físicos e de saúde
do autor, para que após qualificação e treinamento adequados, o autor venha a ser capaz de
realizar atividades específicas para deficientes visuais com restrição a força física e impactos"
(fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o
início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento progressivo, "quando em 2015 (no HC USP
São Paulo) foi reconhecida como em estágio avançado de perda visual e risco iminente de
cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc.
45534517 – pág. 2).
Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a
possibilidade de readaptação a outras atividades.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez"
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora explicitando que o auxílio
doença não deverá ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de
auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada
pela perícia médica realizada em 26/6/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls.
78/81, doc. 45534517 – pág. 1/4). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no
exame oftalmológico e análise dos exames complementares, que o autor, nascido em 30/12/76
(com 41 anos na data da perícia), e exercendo a função de ajudante de motorista conforme
registro na CTPS, em que exercer a atividade de auxiliar com o manejo de carga (carregamento,
descarregamento e cuidados) de modo geral, apresenta doença crônica grave em ambos os
olhos, além de rebaixamento da acuidade visual, ambos decorrentes da história natural de
Nanoftalmia, alteração ocular congênita presente, caracterizada pelo "hipodesenvolvimento do
globo ocular, tendo como consequência a diminuição importante do diâmetro ântero-posterior dos
globos oculares, fazendo com que altos graus de hipermetropia ocorram, além de alterações no
ângulo iridocorneano, comprometendo a drenagem do humor aquoso. Na história natural da
Nanoftalmia (CID H52), é encontrado frequentemente o Glaucoma de Ângulo Fechado (CID
H40.2), que além de elevar a pressão intraocular promove a perda de células ganglionares do
nervo óptico de modo progressivo e irreversível, incorrendo na perda visual e cegueira (CID
H54.2)" (fls. 79, resposta ao quesito nº 7 do Juízo – doc. 45534517 – pág. 2). Concluiu a expert
que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total "para as atividades que exijam boa
acuidade visual central e periférica devido à baixa visão central e restrição periférica decorrentes
do glaucoma. A incapacidade é total para atividades que exijam esforço físico de grau moderado
e intenso, ou de impacto, devido ao risco de uma crise de fechamento completo do ângulo e
perda completa prematura da visão residual. A incapacidade é parcial para as atividades que não
exijam boa visão (acima de 20/50 em ambos os olhos) e que não exijam esforço físico nem
ofereçam risco de impactos. Ambas as incapacidades citadas são de caráter indeterminado
quanto ao tempo e definitivos". Ademais, atestou a possibilidade de reabilitação profissional,
"considerando os fatores físicos e de saúde do autor, para que após qualificação e treinamento
adequados, o autor venha a ser capaz de realizar atividades específicas para deficientes visuais
com restrição a força física e impactos" (fls. 78, resposta aos quesitos nº 5 e 6 da parte autora -
doc. 45534517 – pág. 1). Estabeleceu o início da incapacidade em 16/4/13, com agravamento
progressivo, "quando em 2015 (no HC USP São Paulo) foi reconhecida como em estágio
avançado de perda visual e risco iminente de cegueira total (vide folha 33 do processo)." (fls. 79,
resposta ao quesito nº 7 da parte autora - doc. 45534517 – pág. 2). Embora não caracterizada a
invalidez total, deve ser considerado o fato de ser o autor jovem e a possibilidade de readaptação
a outras atividades.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA