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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POLIQUEIXOSO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPRECEDENTE. RECURSO AUTOR. MANTÉM PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO. TRF3. 0004012-71.20...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POLIQUEIXOSO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPRECEDENTE. RECURSO AUTOR. MANTÉM PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO. 1. a perícia médica concluiu que o autor não está acometido de incapacidade para a atividade habitual de vendedor. 2. ainda que se considere que há alguma restrição ao exercício pleno da atividade as causas não são acidentárias ou exógenas, de modo que é vedado por lei a concessão de auxílio-acidente. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004012-71.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004012-71.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POLIQUEIXOSO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPRECEDENTE. RECURSO AUTOR. MANTÉM PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.
1. a perícia médica concluiu que o autor não está acometido de incapacidade para a atividade
habitual de vendedor.
2. ainda que se considere que há alguma restrição ao exercício pleno da atividade as causas não
são acidentárias ou exógenas, de modo que é vedado por lei a concessão de auxílio-acidente.
3. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004012-71.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BAPTISTA MALAGUTTI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699-A,
YAN CORREA BUENO - SP378935

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004012-71.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BAPTISTA MALAGUTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699-A,
YAN CORREA BUENO - SP378935
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (23), ora Recorrente, contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão de
isquemia crônica, insuficiência cardíaca, depressão e crise de abstinência ao uso de álcool
dentre outras moléstias.
Razões recursais reiterando os termos da inicial e firmando que foi reconhecido direito ao
benefício na via administrativa pelas mesmas moléstias relatadas no laudo pericial e que, por
isso, a conclusão diverge de toda a prova dos autos.
Por estas razões, pretende a reforma da sentença ora recorrida.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004012-71.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BAPTISTA MALAGUTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699-A,
YAN CORREA BUENO - SP378935
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Do caso concreto O autor, João Baptista (61 anos, declara-se vendedor autônomo, ensino
superior completo), postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER
16/07/2020).
Realizada perícia judicial (evento 14), o perito concluiu inexistir incapacidade para a atividade
habitual a acometer o periciado, mas apenas restrição a esforço físico excessivo, conforme
sintetizado nas seguintes considerações:
“O autor apresenta laudo de depressão, etilismo, tabagismo, portador de aneurisma de aorta,
DPOC, cardiopata e diabético, apesar de todas as patologias encontradas no autor, seu exame
físico apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo exercer sua função habitual de
vendedor autônomo, evitando esforço físico excessivo.” Em que pese a insurgência
manifestada pela parte autora (evento 15), inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões
periciais.
Diante do apurado, não há como acolher o pleito, pois, embora o quadro de saúde descrito
imponha ao periciado a restrição indicada, não restou comprovado que impeça o exercício de
sua atividade habitual, circunstância que obsta a concessão dos benefícios pleiteados.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.


(...)”
Apenas a título de complementação, ainda que se considerasse a incapacidade parcial para a
atividade habitual de vendedor, impondo-lhe maior dificuldade na execução, ainda assim não
teria direito ao auxílio-acidente, por não se tratar de causa exógena e ser contribuinte individual.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é cabível, em tese, a concessão do
benefício de auxílio-acidente, o qual, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido “como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia”, entendendo-se também por “acidente de qualquer natureza” a
doença incapacitante, por aplicação analógica do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213/91.
Do mesmo modo, o Art. 30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,
a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 dispõe de modo semelhante:
Art. 152.(...)Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa.
E ainda, na jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU aposentadoria POR
INVALIDEZ. LIMITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. AGRICULTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1.
Tendo o laudo atestado a capacidade laborativa do autor, não cabe a concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda pode trabalhar na agricultura, ainda que
necessite ele empregar maior esforço para a realização de suas atividades habituais. 2. O
auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de seqüela decorrente de acidente
de qualquer natureza, bem como a redução da capacidade laborativa do segurado, que lhe
dificulta a realização do trabalho. 3. Sendo a limitação de que sofre o autor decorrente de
doença, mas não de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente. 4. Havendo reforma
da sentença concessória, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios do
procurador do INSS, os quais restam fixados em R$ 465,00, suspensa a exigibilidade em razão
da concessão da Gratuidade Judiciária. 5. As custas processuais devem ser arcadas pela parte
autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária. (TRF4, AC
2009.71.99.004324-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E.
05/10/2009)
Como dito acima, no presente caso, a enfermidade do autor não decorre de acidente de
qualquer natureza, nem de doença profissional. Ademais, a doença não decorre de qualquer
fator físico, químico ou biológico exógeno. Ao que tudo indica a doença é decorrente de
processo natural do envelhecimento visto que a parte já conta com 61 anos.
Assim, conclui-se que o acometimento de doenças, de uma maneira geral, não assegura o

direito à percepção do auxílio-acidente. Apenas as doenças profissionais e as doenças do
trabalho, por serem equiparadas a acidentes do trabalho pela legislação, constituem exceção.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
A Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção
Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel. Participaram do
julgamento as Juízas Federais MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA e FERNANDA
SOUZA HUTZLER.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POLIQUEIXOSO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPRECEDENTE. RECURSO AUTOR. MANTÉM PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.
1. a perícia médica concluiu que o autor não está acometido de incapacidade para a atividade
habitual de vendedor.
2. ainda que se considere que há alguma restrição ao exercício pleno da atividade as causas
não são acidentárias ou exógenas, de modo que é vedado por lei a concessão de auxílio-
acidente.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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