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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0013681-11.2015.4.03.6105...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:07

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada desenvolveu sintomas ansiosos, depressivos e cognitivos frente à patologia grave da qual sua filha foi acometida e todas as mudanças decorrentes do tratamento, além do risco elevado de óbito da criança. Aduz que a paciente está sintomática apesar do tratamento com antidepressivos, estando incapaz para o trabalho formal. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. - Não se justifica a fixação do termo final em data condicionada a um período determinado de 120 dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Assinalo que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário. - Ressalte-se que, o quadro de saúde da autora se coaduna com a declaração de 01/10/2017, emitida pelo Hospital Samaritano (fls. 282), que comprova que sua filha apresentou recidiva do câncer de medula, eis que o perito judicial demonstrou o liame entre o transtorno psicológico apresentado pela requerente e o estado de saúde da filha. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255678 - 0013681-11.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-11.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.013681-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PATRICIA CAMARGO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP261662 JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00136811120154036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada desenvolveu sintomas ansiosos, depressivos e cognitivos frente à patologia grave da qual sua filha foi acometida e todas as mudanças decorrentes do tratamento, além do risco elevado de óbito da criança. Aduz que a paciente está sintomática apesar do tratamento com antidepressivos, estando incapaz para o trabalho formal. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- Não se justifica a fixação do termo final em data condicionada a um período determinado de 120 dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Assinalo que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ressalte-se que, o quadro de saúde da autora se coaduna com a declaração de 01/10/2017, emitida pelo Hospital Samaritano (fls. 282), que comprova que sua filha apresentou recidiva do câncer de medula, eis que o perito judicial demonstrou o liame entre o transtorno psicológico apresentado pela requerente e o estado de saúde da filha.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a expedição de ofício ao INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:15:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-11.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.013681-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PATRICIA CAMARGO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP261662 JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00136811120154036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com tutela antecipada e indenização por danos morais.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 03/07/2015 (data da cessação administrativa), por 120 dias a partir da ciência da sentença. Concedeu a antecipação parcial dos efeitos da tutela.

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo final do benefício para um prazo superior a 120 dias.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Fls. 293/301. A parte autora informa que o INSS deixou de cumprir decisão de fls. 285 que concedeu a tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013681-11.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.013681-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PATRICIA CAMARGO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP261662 JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00136811120154036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, gerente de loja, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2016.

O laudo atesta que a periciada desenvolveu sintomas ansiosos, depressivos e cognitivos frente à patologia grave da qual sua filha foi acometida e todas as mudanças decorrentes do tratamento, além do risco elevado de óbito da criança. Aduz que a paciente está sintomática apesar do tratamento com antidepressivos, estando incapaz para o trabalho formal. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.

Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação em data condicionada a um período determinado de 120 dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.

Assinalo que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.

Ressalte-se que, o quadro de saúde da autora se coaduna com a declaração de 01/10/2017, emitida pelo Hospital Samaritano (fls. 282), que comprova que sua filha apresentou recidiva do câncer de medula, eis que o perito judicial demonstrou o liame entre o transtorno psicológico apresentado pela requerente e o estado de saúde da filha.

Fls. 293/301: Oficie-se o INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar o termo final do benefício e determino a expedição de ofício ao INSS para que cumpra integralmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 03/07/2015 (data da cessação administrativa), devendo ser mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:15:12



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