Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065062-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMADA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA.AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo
sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada e julgou prejudicado o recurso da parte
autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que verifica-se a existência do
Processo n.º 763-72.2007.8.26.0481, idêntico a presente demanda, no que diz respeito às partes,
objeto e causa petendi, que tramitou perante o a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, com
certidão de acórdão transitada em julgado datada de 09 de novembro de 2012. Certo é que neste
feito estão presentes as mesmas partes, bem como aforado o mesmo pedido.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065062-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEIA APARECIDA MORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEIA APARECIDA
MORINI
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065062-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEIA APARECIDA MORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEIA APARECIDA
MORINI
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao apelo do INSS para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de coisa julgada
material. Julgou prejudicado o recurso da parte autora. Revogou a tutela antecipada.
A parte autora, ora agravante, assevera que não se aplica o instituto da coisa julgada para a
matéria previdenciária como no presente caso, visto que o presente processo, somente foi
proposto porque houve a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da
agravante. Insurgiu-se, ainda, quanto a perda da qualidade de segurada.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065062-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEIA APARECIDA MORINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEIA APARECIDA
MORINI
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, ateor do disposto no art. 485, V, do
Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada,
uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer
tempo e grau de jurisdição. Ademais, verifica-se a existência do Processo n.º 763-
72.2007.8.26.0481, idêntico a presente demanda, no que diz respeito às partes, objeto e causa
petendi, que tramitou perante o a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, com certidão de
acórdão transitada em julgado datada de 09 de novembro de 2012. Certo é que neste feito estão
presentes as mesmas partes, bem como aforado o mesmo pedido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMADA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA.AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo
sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada e julgou prejudicado o recurso da parte
autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que verifica-se a existência do
Processo n.º 763-72.2007.8.26.0481, idêntico a presente demanda, no que diz respeito às partes,
objeto e causa petendi, que tramitou perante o a 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, com
certidão de acórdão transitada em julgado datada de 09 de novembro de 2012. Certo é que neste
feito estão presentes as mesmas partes, bem como aforado o mesmo pedido.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA