Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SE...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. -A parte autora comprova a carência e a qualidade de segurada da Previdência Social. - Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, todavia, apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, vendedora e balconista. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa, em especial, para aquela que exerceu em relevante parte de sua vida (empregada doméstica). Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está aguardando vaga para tratamento especializado na rede municipal de saúde, que poderá recuperar a sua capacidade laborativa. -Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação em 1º/10/2015, uma vez que sua enfermidade se fazia presente quando da interrupção do benefício, pois na realização da perícia judicial ainda foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente. O benefício deverá ser mantido até que esteja totalmente restabelecida para o seu trabalho habitual ou até a readaptação para exercer outra atividade, ou, ainda, até que seja convertido para aposentadoria por invalidez, verificada a sua irrecuperabilidade. - Termo inicial do benefício fixado a partir de 02/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (art. 497, CPC). - Em razão da implantação do benefício, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos por força da tutela antecipada, devendo os valores pagos à parte autora, após a data da concessão do auxílio-doença, na esfera administrativa, ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239725 - 0014629-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014629-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014629-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DE FATIMA CAVALIANI VIEIRA RICCE
ADVOGADO:SP131504 CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007561220158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

-A parte autora comprova a carência e a qualidade de segurada da Previdência Social.

- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, todavia, apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, vendedora e balconista.

- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa, em especial, para aquela que exerceu em relevante parte de sua vida (empregada doméstica). Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está aguardando vaga para tratamento especializado na rede municipal de saúde, que poderá recuperar a sua capacidade laborativa.

-Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação em 1º/10/2015, uma vez que sua enfermidade se fazia presente quando da interrupção do benefício, pois na realização da perícia judicial ainda foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente. O benefício deverá ser mantido até que esteja totalmente restabelecida para o seu trabalho habitual ou até a readaptação para exercer outra atividade, ou, ainda, até que seja convertido para aposentadoria por invalidez, verificada a sua irrecuperabilidade.

- Termo inicial do benefício fixado a partir de 02/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa.

- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.

- Determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (art. 497, CPC).

- Em razão da implantação do benefício, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos por força da tutela antecipada, devendo os valores pagos à parte autora, após a data da concessão do auxílio-doença, na esfera administrativa, ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 16:57:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014629-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014629-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DE FATIMA CAVALIANI VIEIRA RICCE
ADVOGADO:SP131504 CARLOS ALBERTO KASTEIN BARCELLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007561220158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FATIMA CAVALIANI VIEIRA RICCE em face da r. Sentença (fls. 72vº/74) proferida na data de 26/09/2016, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, revogando a tutela antecipada concedida, condenando-a ao ressarcimento das parcelas recebidas a esse título, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto na Lei de Assistência Judiciária.

A parte autora pugna no apelo (fls. 75vº/88) pela reforma da r. Sentença, alegando em apertada síntese, que estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença desde a alta previdenciária ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença até que seja considerada readaptada para uma nova atividade, com o pagamento dos atrasados desde a revogação da ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Caso mantida a improcedência do pedido, pleiteia a reforma da r. Decisão na parte que determinou a devolução dos valores recebidos durante o período de manutenção dos efeitos da ordem de antecipação de tutela. Requer a fixação dos honorários de sucumbência com a observância do percentual de 10% e nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

Com contrarrazões (fls. 92/93), subiram os autos a esta Corte.

Certificado nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 95).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 95), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Sem preliminares, passo a análise do mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.

No presente caso, a parte autora comprova a carência e a qualidade de segurada da Previdência Social, pois a presente ação foi ajuizada em 19/10/2015 e colima o restabelecimento do auxílio-doença mantido até 1º/10/2015 e, outrossim, consta que ainda mantém vínculo empregatício desde 01/02/2013 como empregada doméstica (CTPS - fl. 11vº).

A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 52/53vº e complementação - fls. 65 e vº) referente ao exame pericial na data de 14/12/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, função de doméstica, tem como diagnose de espondiloartrose lombar com hérnia discal em L5-S1 (sem sinais de radiculopatia). Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, todavia, apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, vendedora e balconista.

Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, e, principalmente, o relato do próprio perito judicial, para se chegar a uma conclusão acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.

Dessa forma, cumpre analisar o benefício à luz das condições pessoais e socioculturais da segurada, considerando, assim, sua idade (17/10/63) seu nível social e cultural, com destaque para sua pouca instrução, tratando-se de pessoa que habitualmente laborou em serviços braçais, conforme se denota dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 13/14), os quais dependem diretamente da realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam de sua higidez muscular e braçal.

Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de que, sua atividade laborativa habitual, de empregada doméstica, possa ser exercida com as alterações degenerativas descritas apontadas tomografia computadoriza apontada no laudo pericial, pois, notoriamente, tal atividade exige esforços físicos do indivíduo.

Destarte, forçoso reconhecer que a apelante somente poderá retornar ao seu labor, mediante seu completo restabelecimento. Assim, sua incapacidade é total e temporária.

Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa, em especial, para aquela que exerceu em relevante parte de sua vida (empregada doméstica). Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez ao menos no momento, uma vez que a autora está aguardando vaga para tratamento especializado, segundo declarações emitidas pelo Departamento de Saúde do Município de Porto Ferreira (fls. 25 e vº), que poderá recuperar a sua capacidade laborativa.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação em 1º/10/2015, uma vez que sua enfermidade se fazia presente quando da interrupção do benefício, pois na realização da perícia judicial ainda foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente. Ressalto que o benefício deverá ser mantido até que esteja totalmente restabelecida para o seu trabalho habitual ou até a readaptação para exercer outra atividade, ou, ainda, até que seja convertido para aposentadoria por invalidez, verificada a sua irrecuperabilidade.

Cumpre asseverar, assim, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do auxílio-doença, portanto, será fixado a partir de 02/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja restabelecido o benefício ora concedido, nos termos da disposição contida no art. 497 , do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

Oficie-se ao INSS, para que proceda à imediata implantação do benefício em voga.

Por fim, em razão da implantação do benefício, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos por força da tutela antecipada, devendo os valores pagos à parte autora, após a data da concessão do auxílio-doença, na esfera administrativa, ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 16:57:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!