
D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para acolher a preliminar e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018839-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação e interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo (25.05.2015 - fls. 20), com correção monetária das parcelas vencidas pela sistemática da Lei n. 6.899/81, adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª-Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminarmente, a nulidade pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi concedida vista dos autos ao INSS do laudo pericial e, ainda, deficiência do laudo médico que teria deixado de responder adequadamente aos quesitos formulados;
- no mérito, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (incapacidade parcial e ausência da qualidade de segurado);
- que a DIB deve ser alterada para a data de juntada aos autos do laudo pericial;
- que, em relação aos juros e correção monetária, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
- prequestiona os dispositivos legais e matérias aduzidas no recurso para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 193, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Na hipótese em tela, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
Destarte, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Passo à análise do apelo do INSS que, em preliminar, alega a nulidade da r. sentença tendo em vista a falta de intimação pessoal do laudo pericial.
Com razão a apelante.
Compulsando os autos, não se verifica, após a juntada do laudo pericial (fls. 142/150), qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da sua juntada. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert.
Ainda sob esse aspecto, a parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial e, após a prolação da sentença, manifestou-se nos autos (fls. 159/160).
Todavia, em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Destaco, por oportuno, que, consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
Portanto, não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal.
O entendimento firmado nesta E. Turma espelha o quanto sustentado:
Portanto, assiste razão à autarquia, uma vez que não houve qualquer intimação de seu Procurador Federal quando da juntada do laudo pericial aos autos, o que impõe a decretação de nulidade da r. sentença, com a consequente determinação de retorno deste feito à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja levada a efeito a intimação autárquica na forma legal.
Ante o exposto, não conheço a remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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