
D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035949-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da perícia médica (24/11/2015), devendo ser mantido por dois meses a contar da data do laudo pericial, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a autora, requerendo a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à comarca de origem para a realização de nova perícia médica e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo de 09/09/2015, e a majoração dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, vez que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
No mais, os laudos periciais de fls. 53/57 e 128/138, apresentam com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta dos peritos, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 22/04/2015, após o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 02/09/2014 (fls. 37).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 22/05/2015 por médico psiquiatra, atesta que a pericianda não apresenta incapacidade do ponto de vista psiquiátrico (fls. 53/57).
Por sua vez, o s laudo, referente ao exame realizado em 24/11/2015, por médico clínico geral, atesta apresentar a autora alterações degenerativas em coluna e ombros, hipertensão, diabetes e erisipela bolhosa em membro inferior direito, apresentando incapacidade total e temporária exclusivamente em relação à erisipela (fls. 128/138).
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
O termo inicial deve ser mantido tal com fixado na sentença, ou seja, a partir da data da perícia médica (24/11/2015 - fls. 134, item 17), quando foi constatada incapacidade somente em relação à erisipela, não havendo qualquer documento juntado aos autos que comprove a data inicial desta patologia. Também deve ser mantido o termo final do benefício tal como posto pelo douto Juízo sentenciante, vez que, além do experto ter declarado que a autora recuperaria sua capacidade laboral em 02 meses, a própria autora declarou ao perito que "é a segunda vez que tem erisipela bolhosa e depois fechou com 03 meses".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 24/11/2015 a 24/01/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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