
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051048-92.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051048-92.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, na qual se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício auxílio doença, desde o requerimento administrativo em 07/07/16.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício auxílio doença, desde o requerimento administrativo em 12/12/17, devendo perdurar enquanto não cessada a incapacidade ou até que seja reabilitada profissionalmente, e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez. Caso assim não se entenda, requer seja o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 07/07/16 e o afastamento da aplicação da Súmula 111 do STJ nos honorários advocatícios.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051048-92.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em março de 2019, após o indeferimento dos requerimentos administrativos apresentados em 07/07/16, 06/02/17, 30/03/17 e 11/08/17.
De acordo com os dados constantes do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 01/10/03 a 30/09/05, como empregada, de 01/10/05 a 06/09/05, como contribuinte individual de 01/12/09 a 31/12/09, como empregada, de 01/01/11 a 15/01/16 e como contribuinte facultativa de 01/08/16 a 31/01/17, mantendo a qualidade de segurada até 16/08/17.
Não merece acolhida a alegação da autora de que havia protocolizado requerimentos administrativos em 07/07/16, 06/02/17, 30/03/17 e 11/08/17 e que já se encontrava incapacitada desde o primeiro requerimento, pois todos foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica, sendo que ao recurso administrativo interposto em face do indeferimento do requerimento apresentado em 07/07/16, a 7ª Junta de Recursos negou provimento, e ao recurso interposto em face do requerimento datado de 06/02/17, a 14ª Junta de Recursos negou provimento. Acresça-se que não há nos autos documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo apresentado em 07/07/16.
O laudo, referente ao exame realizado em 18/10/21, atesta ser a parte autora "... portadora de artrose em coluna vertebral que compromete a região lombossacra e causa parestesia em membros inferiores, sendo pior à esquerda. Essa parestesia traz alteração na sensibilidade da região acometida e essa condição a dificulta dirigir, então ela foi ao DETRAN e passou para fazer um laudo de deficiência física e tirou carteira de motorista para portadores de deficiência física e está autorizada a dirigir, somente, veículo automático ou com embreagem adaptada. Ela tem recomendação do ortopedista para evitar correr, saltar, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, empurrar ou puxar objetos pesados. Em razão da idade da pericianda, da patologia que a acomete e de sua atividade laborativa, a mesma se encontra incapaz de exercer plenamente sua função de vigia.". Em resposta ao quesito "c" formulado pela requerente ('Tendo em vista o tempo em que a Segurada deve ficar em pé para o exercício de sua atividade habitual e os deslocamentos que necessita realizar diariamente, há impedimento ou dificuldade extrema para a realização das tarefas diárias habituais? - ID 257433113 - Pág. 3), respondeu a srª Perita judicial: "Sim, para quando ela estiver em crise álgica aguda. Nesse momento não existe impedimento e nem dificuldade extrema. Sua incapacidade laboral é parcial.".
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo apresentado em 06/02/17, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório, considerando o parecer da srª Perito judicial, bem como a idade da autora (51 anos) e seu grau de escolaridade (bacharel em direito), é de se reconhecer o seu direito ao benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe25.8.08)”.
De acordo com o laudo pericial, portanto, a autora apresenta incapacidade parcial para a sua atividade de vigilante e, levando em conta que, no curso da ação a autora concluiu o curso de Direito (de acordo com a informação prestada à srª Perita judicial) e que, na data da perícia, não havia impedimento e nem dificuldade extrema, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 06/02/17, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (18/10/21).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu conceder a autora o benefício de auxílio doença no período de 06/02/17 a 18/10/21, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença no período constante deste voto e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de vigilante.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.