
D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 15/4/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante a verificação de recolhimentos como facultativo, abaixo do piso legal, a partir da competência janeiro/14, o INSS pleiteou a suspensão do processo, a fim de o autor promover a regularização, promovendo a complementação das contribuições (fls. 106/107).
Em resposta, o autor informou não haver a possibilidade de recolhimento, tendo em vista que está doente e incapacitado para o trabalho (fls. 116).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de recolhimento das contribuições devidas dentro dos limites previstos no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.528/97, bem como da manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, em março/16. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da qualidade de segurado, quando da fixação do início da incapacidade em 9/3/16, pois conforme o CNIS anexado aos autos, efetuou recolhimentos até 31/12/15 como facultativo, sendo de seis meses o período de graça.
Requer o provimento do recurso para o pagamento dos valores retroativos ao requerimento administrativo datado de 15/4/14.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante, nascido em 15/3/57 e qualificado na exordial como serviços gerais (fls. 1), ajuizou a presente ação alegando ser portador de insuficiência venal grave na veia safena nos membros inferiores.
Outrossim, a alegada incapacidade encontra-se comprovada, conforme parecer técnico de fls. 96/101, cuja perícia médica foi realizada em 9/3/17. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos é portador de insuficiência venosa crônica, classificada como classe VI, sem condições de permanecer em posição ortostática, a despeito das medicações utilizadas, com risco de complicações como trombose venosa profunda (fls. 99), concluindo pela incapacidade total e temporária há um ano, quando houve o surgimento de infecção secundária em membro inferior direito.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, e a qualidade de segurado, verifica-se dos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 108/114, a filiação do autor como empregado nos períodos de 1º/11/76 a 31/12/81 e 12/9/94 a 1º/11/94, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/1/12 a 28/2/14, e como facultativo, nos períodos de maio/14, janeiro/15 a abril/15, junho/15, setembro/15 e dezembro/15. Segundo registros do INSS, nas contribuições efetuadas a partir da competência janeiro/14, consta a indicação de recolhimento abaixo do salário mínimo. Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade fixada pelo expert judicial em 9/3/16, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato do autor na perícia judicial de que "há 15 anos apresenta história de varizes em membros inferiores, realizou cirurgia há aproximadamente 10 anos. Diz que há 03 anos retornou o problema e desde 2016 vem apresentando erisipela de repetição. Tem acompanhamento periódico com a cirurgia vascular (...). Já teve nova indicação cirúrgica, ainda não realizada" (item Histórico - fls. 96, grifos meus), denotando a preexistência das moléstias incapacitantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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