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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF3. 0034369-78.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:59

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se dos extratos do CNIS juntados aos autos, a filiação do autor como empregado nos períodos de 1º/11/76 a 31/12/81 e 12/9/94 a 1º/11/94, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/1/12 a 28/2/14, e como facultativo, nos períodos de maio/14, janeiro/15 a abril/15, junho/15, setembro/15 e dezembro/15. Segundo registros do INSS, nas contribuições efetuadas a partir da competência janeiro/14, consta a indicação de recolhimento abaixo do salário mínimo. Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS. III- Não demonstrada a qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade fixada pelo expert judicial em 9/3/16, não há como possa ser concedido o auxílio doença. IV- Cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato do autor na perícia judicial de que "há 15 anos apresenta história de varizes em membros inferiores, realizou cirurgia há aproximadamente 10 anos. Diz que há 03 anos retornou o problema e desde 2016 vem apresentando erisipela de repetição. Tem acompanhamento periódico com a cirurgia vascular (...). Já teve nova indicação cirúrgica, ainda não realizada" (item Histórico - fls. 96), denotando a preexistência das moléstias incapacitantes. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274394 - 0034369-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034369-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE FERNANDO DALLA ROSA
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00030-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se dos extratos do CNIS juntados aos autos, a filiação do autor como empregado nos períodos de 1º/11/76 a 31/12/81 e 12/9/94 a 1º/11/94, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/1/12 a 28/2/14, e como facultativo, nos períodos de maio/14, janeiro/15 a abril/15, junho/15, setembro/15 e dezembro/15. Segundo registros do INSS, nas contribuições efetuadas a partir da competência janeiro/14, consta a indicação de recolhimento abaixo do salário mínimo. Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
III- Não demonstrada a qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade fixada pelo expert judicial em 9/3/16, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
IV- Cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato do autor na perícia judicial de que "há 15 anos apresenta história de varizes em membros inferiores, realizou cirurgia há aproximadamente 10 anos. Diz que há 03 anos retornou o problema e desde 2016 vem apresentando erisipela de repetição. Tem acompanhamento periódico com a cirurgia vascular (...). Já teve nova indicação cirúrgica, ainda não realizada" (item Histórico - fls. 96), denotando a preexistência das moléstias incapacitantes.
V- Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2018 18:58:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034369-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE FERNANDO DALLA ROSA
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00030-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 15/4/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ante a verificação de recolhimentos como facultativo, abaixo do piso legal, a partir da competência janeiro/14, o INSS pleiteou a suspensão do processo, a fim de o autor promover a regularização, promovendo a complementação das contribuições (fls. 106/107).

Em resposta, o autor informou não haver a possibilidade de recolhimento, tendo em vista que está doente e incapacitado para o trabalho (fls. 116).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de recolhimento das contribuições devidas dentro dos limites previstos no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.528/97, bem como da manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, em março/16. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a comprovação da qualidade de segurado, quando da fixação do início da incapacidade em 9/3/16, pois conforme o CNIS anexado aos autos, efetuou recolhimentos até 31/12/15 como facultativo, sendo de seis meses o período de graça.

Requer o provimento do recurso para o pagamento dos valores retroativos ao requerimento administrativo datado de 15/4/14.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034369-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE FERNANDO DALLA ROSA
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00030-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, o demandante, nascido em 15/3/57 e qualificado na exordial como serviços gerais (fls. 1), ajuizou a presente ação alegando ser portador de insuficiência venal grave na veia safena nos membros inferiores.

Outrossim, a alegada incapacidade encontra-se comprovada, conforme parecer técnico de fls. 96/101, cuja perícia médica foi realizada em 9/3/17. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos é portador de insuficiência venosa crônica, classificada como classe VI, sem condições de permanecer em posição ortostática, a despeito das medicações utilizadas, com risco de complicações como trombose venosa profunda (fls. 99), concluindo pela incapacidade total e temporária há um ano, quando houve o surgimento de infecção secundária em membro inferior direito.

Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, e a qualidade de segurado, verifica-se dos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 108/114, a filiação do autor como empregado nos períodos de 1º/11/76 a 31/12/81 e 12/9/94 a 1º/11/94, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/1/12 a 28/2/14, e como facultativo, nos períodos de maio/14, janeiro/15 a abril/15, junho/15, setembro/15 e dezembro/15. Segundo registros do INSS, nas contribuições efetuadas a partir da competência janeiro/14, consta a indicação de recolhimento abaixo do salário mínimo. Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.

Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade fixada pelo expert judicial em 9/3/16, não há como possa ser concedido o auxílio doença.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato do autor na perícia judicial de que "há 15 anos apresenta história de varizes em membros inferiores, realizou cirurgia há aproximadamente 10 anos. Diz que há 03 anos retornou o problema e desde 2016 vem apresentando erisipela de repetição. Tem acompanhamento periódico com a cirurgia vascular (...). Já teve nova indicação cirúrgica, ainda não realizada" (item Histórico - fls. 96, grifos meus), denotando a preexistência das moléstias incapacitantes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/02/2018 18:58:36



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