Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048034-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que a periciada não apresenta redução da capacidade funcional.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048034-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048034-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou
provimento ao apelo do requerente e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048034-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON CEZAR BAIAO - SP203319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, no tocanteà alegada invalidez, o
laudo médico judicial atestouque ademandante apresenta sequela funcional de mão esquerda,
entretanto concluiu o expertoque apericiadanão apresenta redução de sua aptidão laboral para
suas atividades habituais.
Cumpre deixar assente quediante do conjunto probatório,o estado de coisas reinante não implica
redução da incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao
estabelecimento do benefício de auxílio-acidente. Não vislumbro motivos para discordar das
conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais
apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A parte autora interpõe agravo da decisão que, nos termos do
art. 557, caput, do C.P.C., negou seguimento ao seu apelo. Alega que a decisão merece reforma,
sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a
redução da capacidade para o labor que exercia. II - Trata-se de pedido de auxílio-acidente,
benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados
que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na
redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários
que exercessem atividade remunerada. III - A parte autora, qualificada como "cabeleireira",
contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. IV - O laudo atesta
diagnóstico de "artrose degenerativa; protrusão discal e tendinose". V - Em resposta aos quesitos,
o sr. perito informa que "não foi caracterizada incapacidade durante a perícia" e que a requerente
"poderá continuar exercer suas atividades (...)". VI - O exame do conjunto probatório mostra,
portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira
indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do
labor habitualmente exercido. VII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. VIII -
Impossível o deferimento do pleito. IX - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557,
caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Não merece reparos a decisão
recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior
Tribunal de Justiça. XII - Agravo improvido.(AC 00084784620124036114, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que a periciada não apresenta redução da capacidade funcional.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA