
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010107-68.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARISI APARECIDA DA SILVA
APELANTE: JULIANO LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010107-68.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARISI APARECIDA DA SILVA
APELANTE: JULIANO LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 18/05/2023, que tem por objeto pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou de restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 09/09/2021.
Foi deferida a habilitação de herdeiro, tendo em vista o óbito da parte autora em 13/07/2023.
O feito foi sentenciado em 18/06/2024. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder auxílio-doença à autora no período de 23/05/2023 a 13/07/2023. Determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Assim foi fixada a sucumbência: “Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de processo Civil, e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça” (ID 303355618).
A parte autora interpôs apelação. Pugna, em suas razões, pela alteração do termo inicial do auxílio-doença, a fim de que recaia na data da cessação administrativa (09/09/2021). Pleiteia, ainda, que lhe sejam concedidos os favores da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010107-68.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
SUCEDIDO: MARISI APARECIDA DA SILVA
APELANTE: JULIANO LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Os benefícios da justiça gratuita deferidos em primeiro grau (ID's 303355540 e 303355618) não foram alvo de impugnação. Não compõem, por isso, a matéria devolvida.
Erro material em decisão judicial é qualquer equívoco na redação do ato. Não afeta o conteúdo do julgamento. Atine somente à forma de sua exteriorização. Constitui claro engano cometido pelo órgão julgador, cuja correção não implica a reapreciação da matéria decidida, nem o proferir de nova decisão. Portanto, pode ser corrigido de ofício (art. 494 do CPC). Nesse sentido, já decidiu o STJ (AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Conforme se depreende da sentença, o termo inicial do auxílio-doença foi fixado a partir de 23/05/2023, reportando-se ao laudo (ID 303355618). No entanto, a perícia médica atestou a DII a partir de 25/05/2023.
O erro salta à vista e a correção impõe-se por si. Dessa forma, retifico o erro material constante no dispositivo da sentença, a fim de que a data de início do benefício seja fixada a partir de 25/05/2023.
Investe a autora contra o termo inicial estabelecido no decisum, impetrando reforma para a fixação da DIB na data da cessação administrativa do auxílio-doença (09/09/2021).
Ressai dos autos, mais especificamente da conclusão da perícia indireta exteriorizada (ID 303355599), que a autora – operadora de caixa -- padecia de neoplasia maligna de mama (CID C50), diagnosticada em 12/03/2019, com remissão e posterior recidiva e necessidade de novo ciclo de radioterapia.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “Não se encontram outros registros em autos além dos presentes em laudos. Não se sabe para onde a doença progrediu, nem o grau de acometimento, e nem qual era o estado geral da autora. O que se pode inferir a partir dos documentos disponíveis é que a progressão da doença ensejou necessidade de novo ciclo de radioterapia, para a qual 90 dias de afastamento do trabalho são suficientes, a se considerar tempo do tratamento e tempo para recuperação, dada a agressividade da radioterapia” (ID 303355599 – Pág. 15).
Aludida incapacidade foi considerada total e temporária, “em razão de tratamento com radioterapia para câncer de mama, por 90 dias, a partir de 25/5/23, devendo terminar em 23/8/23” (ID 303355599 – Pág. 16).
Não custa remarcar que a data de 25/05/2023 é a data de início do tratamento radioterápico da autora após a recidiva (ID 303355599 – Pág. 3).
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 31/08/2018 a 09/09/2021 (ID 303355431 – Pág. 7, 303355425 e 303355427), em razão de neoplasia maligna de estágio avançado da mama esquerda (CID C50) (ID 303355535).
A parte autora trouxe a lume documentos médicos atestando diagnóstico de neoplasia de mama à esquerda, submetida a mastectomia total esquerda e tratamento quimioterápico de 2018 a 2020 (ID’s 303355418, 303355420 e 303355423).
No entanto, o “RX mamografia direita digital + US mama D + axila direita”, realizado em 1º/03/2021, não constatou anormalidades (ID 303355417).
Por sua vez, no atestado médico passado em 11/06/2021, emitido por especialista em Oncologia Clínica, ficou consignado: “A paciente convive com o diagnóstico de câncer de mama esquerda estágio III CID 10 – C50.9. Recebe tratamento multidisciplinar para o seu câncer. Quimioterapia, Mastectomia, Radioterapia e no momento Hormonioterapia. Apresenta alto risco de recidiva. Até o momento não há evidência de recaída” (ID 303355421).
O auxílio-doença que vinha recebendo foi cessado em 09/09/2021, consoante conclusão da perícia do INSS: “Em hormonioterapia. Sem evidência de recaída. Sem limitações articulares. Atividade leve” (consulta ao sistema do INSS – SAT Central).
A autora somente juntou documentos médicos indicativos da recidiva da doença em 12/05/2023, com evolução para neoplasia maligna da mama estágio IV e metástase e início do tratamento radioterápico em 25/05/2023 (ID’s 303355422 e 303355599).
Dessa forma, prova não se produziu de que a incapacidade constatada na perícia judicial remonta à cessação administrativa do auxílio-doença NB 624.402.421-8, em 09/09/2021.
Considerando que o documento mais antigo indicando a recidiva da neoplasia maligna remete-se a 12/05/2023 (posterior à DCB e anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da citação, consoante entendimento do STJ (Súmula 576 e REsp nº 1.369.165-SP, j. 26/02/2014, DJe 07/03/2014) e da TNU (PEDILEF nº 050391-42.2017.4.05.8200, j. 10/02/2022; PEDILEF 0505723-72.2018.4.05.8200, j. 27/05/2021, publicação 27/05/2021).
No entanto, verifico que a citação do INSS ocorreu em 27/06/2023, em data posterior à DIB fixada na sentença (25/05/2023).
Dessa forma, mantenho o termo inicial do auxílio-doença a partir da DII fixada na perícia (25/05/2023), em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
A data da cessação do benefício deve ser fixada em 13/07/2023 (data do óbito da autora).
A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da sentença e nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Retifica-se, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.
- Investe a autora contra o termo inicial estabelecido no decisum, impetrando reforma para fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença.
- De acordo com a conclusão pericial, a autora estava incapacitada para o trabalho até o óbito. Fixou o termo inicial em 25/05/2023, conforme documentação médica apresentada (início da radioterapia).
- Prova não se produziu de que a incapacidade constatada na perícia judicial remete-se à cessação administrativa do auxílio-doença NB 624.402.421-8, em 09/09/2021.
- Em que pese o entendimento do STJ e da TNU de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da citação (27/06/2023), deve ser ele mantido a partir da DII fixada na perícia judicial (25/05/2023), em observância ao princípio da proibição da non reformatio in pejus.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL