
D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/10/2016 14:46:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025524-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a observância da concessão da assistência judiciária gratuita.
Visa à reforma da sentença, tendo em vista sua incapacidade laboral devidamente comprovada nos autos (fls. 134/137).
O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 141/144), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/09/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício na via administrativa.
Realizada a perícia médica em 02/04/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 27/09/1979, embora seja portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento renal, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual (do lar) (fls. 91/94).
O expert afirma em sua conclusão: "ao exame Clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes da doença em atividade".
A parte autora requereu a complementação ao laudo, solicitando informações sobre as demais moléstias (fls. 109/110) e o expert limitou-se a esclarecer que esta não informou ser portadora de outras doenças (fls. 121/122).
Ocorre, porém, que os exames médicos de fls. 12/18 acusam outras enfermidades não analisadas pelo expert e que se relacionam com os problemas de saúde relatados pela autora na petição inicial.
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas e discutidas todas as patologias de que ela padece além de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento renal (artrite, anemia, fotossensibilidade, hipertensão severa), sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.
Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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