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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0025524-91.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e no atestado médico que o embasou. - Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176387 - 0025524-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025524-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025524-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ELIANA APARECIDA DE JESUS BUENO SOUSA
ADVOGADO:SP213095 ELAINE AKITA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00186-0 2 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e no atestado médico que o embasou.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:46:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025524-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025524-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ELIANA APARECIDA DE JESUS BUENO SOUSA
ADVOGADO:SP213095 ELAINE AKITA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00186-0 2 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a observância da concessão da assistência judiciária gratuita.

Visa à reforma da sentença, tendo em vista sua incapacidade laboral devidamente comprovada nos autos (fls. 134/137).

O INSS apresentou suas contrarrazões (fls. 141/144), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/09/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício na via administrativa.

Realizada a perícia médica em 02/04/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 27/09/1979, embora seja portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento renal, não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual (do lar) (fls. 91/94).

O expert afirma em sua conclusão: "ao exame Clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes da doença em atividade".

A parte autora requereu a complementação ao laudo, solicitando informações sobre as demais moléstias (fls. 109/110) e o expert limitou-se a esclarecer que esta não informou ser portadora de outras doenças (fls. 121/122).

Ocorre, porém, que os exames médicos de fls. 12/18 acusam outras enfermidades não analisadas pelo expert e que se relacionam com os problemas de saúde relatados pela autora na petição inicial.

Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial realizado nos autos não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que não foram avaliadas e discutidas todas as patologias de que ela padece além de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento renal (artrite, anemia, fotossensibilidade, hipertensão severa), sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade.

Assim, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:46:59



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