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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA. TRF3. 5233192-05.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA. - O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5233192-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5233192-05.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA.

- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.

- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233192-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BERNADETE DE LOURDES LONGOBARDI SAMARRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233192-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE DE LOURDES LONGOBARDI SAMARRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até
sua recuperação ou reabilitação, bem assim a pagar as prestações vencidas com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo,
preliminarmente, a submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pugna pela
reforma da sentença no tocante à duração do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5233192-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE DE LOURDES LONGOBARDI SAMARRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.

Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.

No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido.“ (RESP
- 1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.

Por fim, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar que o
benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não

está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado, nos termos da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA PERIÓDICA.

- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.

- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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