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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXIST...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:35:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258862 - 0002399-96.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002399-96.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002399-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SILVANIR RODRIGUES
ADVOGADO:SP178460 APARECIDA SANDRA MATHEUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023999620164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 13/12/2017 16:09:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002399-96.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002399-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SILVANIR RODRIGUES
ADVOGADO:SP178460 APARECIDA SANDRA MATHEUS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023999620164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SILVANIR RODRIGUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária, revogada a tutela adrede antecipada.

Postula a parte autora, preliminarmente, a manutenção do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade da patologia de que é portadora, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, bem como o fato dos laudos periciais não terem sido conclusivos. No mérito, reitera as alegações aduzidas em preliminar, ressaltando a gravidade da moléstia (fls. 95/107).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 95/107, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, observo que a preliminar arguida pela parte autora confunde-se com o mérito da causa, e, como tal, deve ser apreciada.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/04/2016 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2015 (fl. 17), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 13/07/2016 (fl. 38).

Realizada a primeira perícia médica, na especialidade "clínica geral", em 11/10/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 10/09/1975, do lar, quinta série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 58/65).

Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a requerente portadora de "esclerose múltipla", destacando, no tópico "análise e discussão dos resultados", após tecer algumas considerações acerca da moléstia, que "ao examinar a pericianda não identificamos distúrbios neuromotores determinantes de incapacidade laborativa, creditando o fato a um período de remissão da doença", concluindo que "do ponto de vista de nossa especialidade não constatamos incapacidade laborativa atual".

Posteriormente, no dia 25/10/2016, foi realizada a segunda perícia médica, na especialidade "neurologia", ocasião em que o "expert" caminhou na mesma trilha do primeiro perito, diagnosticando a "esclerose múltipla" e concluindo pela ausência de incapacidade laborativa ou atividades de vida independente (fls. 66/70), cumprindo transcrever trecho do tópico "discussão", em que o auxiliar do Juízo assim dispôs:


"(...)
Refere que sentia fraqueza e fadiga. Foi diagnostica a esclerose múltipla. Em 03/06/2014 realizou exame de ressonância com relato de focos de desmielinização para-ventriculares, sem piora em relação ao exame de 23/07/2013.
No caso em tela, o quadro clínico e as alterações da RMN são sugestivos de desmielinização, com critérios para confirmação do diagnóstico de esclerose múltipla.
Hoje a pericianda não apresenta alteração da coordenação motora e equilíbrio, bem como alterações motoras ou sensoriais perceptíveis. As 'queixas' sensitivas e fadiga são subjetivas e durante a perícia não houve qualquer sinal indireto de restrição física decorrente de tais manifestações, mesmo que sejam queixas sazonais. A motricidade ocular ou visão, bem como a musculatura da mímica também não se mostraram comprometidas.
Durante a perícia não observo qualquer comprometimento cognitivo e de memória.
Os sintomas relacionados ao uso da medicação são passageiros, facilmente controlados com o uso de analgésicos simples e não são causa de comprometimento da capacidade laboral.
Desta forma, concluo que a autora não apresenta comprometimento clínico que determine incapacidade para o trabalho atualmente."

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização das perícias (fls. 13/16), não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física e neurológica realizadas no momento dos exames periciais, analisando a moléstia constante dos aludidos documentos, a qual, aliás, não discrepa da constante da documentação juntada após a prolação da sentença (fls. 108/109).

Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Outrossim, na hipótese de divergência entre os laudos e os documentos ofertados pela parte autora, devem prevalecer os primeiros, por se tratar de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:09:41



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