
D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002399-96.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SILVANIR RODRIGUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária, revogada a tutela adrede antecipada.
Postula a parte autora, preliminarmente, a manutenção do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade da patologia de que é portadora, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, bem como o fato dos laudos periciais não terem sido conclusivos. No mérito, reitera as alegações aduzidas em preliminar, ressaltando a gravidade da moléstia (fls. 95/107).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 95/107, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que a preliminar arguida pela parte autora confunde-se com o mérito da causa, e, como tal, deve ser apreciada.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/04/2016 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2015 (fl. 17), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/07/2016 (fl. 38).
Realizada a primeira perícia médica, na especialidade "clínica geral", em 11/10/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 10/09/1975, do lar, quinta série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho (fls. 58/65).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a requerente portadora de "esclerose múltipla", destacando, no tópico "análise e discussão dos resultados", após tecer algumas considerações acerca da moléstia, que "ao examinar a pericianda não identificamos distúrbios neuromotores determinantes de incapacidade laborativa, creditando o fato a um período de remissão da doença", concluindo que "do ponto de vista de nossa especialidade não constatamos incapacidade laborativa atual".
Posteriormente, no dia 25/10/2016, foi realizada a segunda perícia médica, na especialidade "neurologia", ocasião em que o "expert" caminhou na mesma trilha do primeiro perito, diagnosticando a "esclerose múltipla" e concluindo pela ausência de incapacidade laborativa ou atividades de vida independente (fls. 66/70), cumprindo transcrever trecho do tópico "discussão", em que o auxiliar do Juízo assim dispôs:
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização das perícias (fls. 13/16), não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física e neurológica realizadas no momento dos exames periciais, analisando a moléstia constante dos aludidos documentos, a qual, aliás, não discrepa da constante da documentação juntada após a prolação da sentença (fls. 108/109).
Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Outrossim, na hipótese de divergência entre os laudos e os documentos ofertados pela parte autora, devem prevalecer os primeiros, por se tratar de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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