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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8. 213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. MANTIDO O AUXÍLI...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ausente o requisito da total e permanente incapacidade, descabe a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez. - A pretensão de utilizar as conclusões adotadas por perito judicial em ação pretérita não encontra guarida, uma vez que lastreada em período diferente do ora discutido. - No que tange à DII, os documentos médicos que instruem o feito, principalmente a eletroneuromiografia, o relatório de radiografia do punho direito e o relatório médico contra-referência e encaminhamento (fls. 22/24), indicam que a patologia diagnosticada pelo perito judicial acompanha a parte autora no mínimo desde 02/2015, o que permite fixar o termo inicial da incapacidade em tal data e, consequentemente, autorizar a concessão do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação indevida do benefício, ocorrida em 30/07/2015 (NB 610.944.966-4). - Mantém-se os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, uma vez que observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do NCPC. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224168 - 0002814-87.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002814-87.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002814-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:REGINALDO JEOVANE LOPES
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028148720154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausente o requisito da total e permanente incapacidade, descabe a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez.
- A pretensão de utilizar as conclusões adotadas por perito judicial em ação pretérita não encontra guarida, uma vez que lastreada em período diferente do ora discutido.
- No que tange à DII, os documentos médicos que instruem o feito, principalmente a eletroneuromiografia, o relatório de radiografia do punho direito e o relatório médico contra-referência e encaminhamento (fls. 22/24), indicam que a patologia diagnosticada pelo perito judicial acompanha a parte autora no mínimo desde 02/2015, o que permite fixar o termo inicial da incapacidade em tal data e, consequentemente, autorizar a concessão do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação indevida do benefício, ocorrida em 30/07/2015 (NB 610.944.966-4).
- Mantém-se os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, uma vez que observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do NCPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 16/05/2017 17:24:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002814-87.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002814-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:REGINALDO JEOVANE LOPES
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00028148720154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por REGINALDO JEOVANE LOPES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (28/04/2016 - fl. 45), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, antecipados os efeitos da tutela.

Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez. Postula, ainda, que o termo inicial do benefício corresponda à data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/07/2015 - NB 610.944.966-4), fazendo referência, inclusive, à conclusão adotada pelo perito judicial na ação proposta anteriormente (processo nº 343/08), que tramitou na Comarca de Caconde, requerendo, finalmente, a majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas.

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/04/2016) e da prolação da sentença (22/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.098,96 - fls. 89/90), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso da demandante em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/09/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 11/12/2015 (fl. 30).

Realizada a perícia médica em 28/04/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 01/11/1966, trabalhador rural, sem indicação do grau de instrução, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "fratura do antebraço" (S52) e "dor articular" (M255).

Observa-se que em atenção aos quesitos "6" da parte autora (fl. 49) e "14" do INSS (fl. 51), o perito judicial destacou não só a possibilidade de reabilitação profissional, mas também a viabilidade de que as doenças sejam tratadas ambulatoriamente, necessitando de afastamento apenas quando ocorrer episódios de agravamento, o que reforça a ausência de incapacidade permanente, requisito essencial à concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem razão, igualmente, a parte autora, no ponto em que pretende utilizar as conclusões adotadas pelo perito judicial nos autos do processo nº 343/08, que tramitou na Comarca de Caconde/SP, uma vez que o compulsar dos documentos juntados às fls. 75/86 indica que a referida ação, transitada em julgado em 12/08/2009 (fl. 81), embora com a mesma moléstia ora em análise, teve por objeto o restabelecimento do auxílio-doença nº 519.245.944-0, posteriormente cessado em 12/11/2009, ou seja, período diferente do aqui discutido.

No que tange à DII, verifica-se que o "expert", em atenção ao quesito "9" do INSS (fl. 50), respondeu que embora o exame de radiografia apresentado confirme as moléstias, não veio acompanhado de outros exames radiológicos, deixando, por isso, de fixá-la.

Ocorre que os documentos médicos que instruem o feito, principalmente a eletroneuromiografia, o relatório de radiografia do punho direito e o relatório médico contra-referência e encaminhamento (fls. 22/24), indicam que a patologia diagnosticada pelo perito judicial acompanha a parte autora no mínimo desde 02/2015, o que permite fixar o termo inicial da incapacidade em tal data e, consequentemente, autorizar a concessão do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação indevida do benefício, ocorrida em 30/07/2015 (NB 610.944.966-4 - fl. 13).

Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os tais como fixados na sentença, uma vez que observado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do NCPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data seguinte à cessação indevida da benesse.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/05/2017 17:24:28



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