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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 124, INC. I, DA LEI Nº 8. 213/9...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:51

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 124, INC. I, DA LEI Nº 8.213/91. I- Incabível a cumulação do benefício de aposentadoria por idade, concedido à autora, a partir de 08.01.2013 e o benefício de auxílio-doença, deferido pelo d. Juízo monocrático a contar da data da citação (12.04.2013), sendo a improcedência do pedido de rigor, a teor da vedação contida no art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91. II - Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107756 - 0039068-83.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039068-83.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039068-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CARDOSO PUGLIANO
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:13.00.00021-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 124, INC. I, DA LEI Nº 8.213/91.
I- Incabível a cumulação do benefício de aposentadoria por idade, concedido à autora, a partir de 08.01.2013 e o benefício de auxílio-doença, deferido pelo d. Juízo monocrático a contar da data da citação (12.04.2013), sendo a improcedência do pedido de rigor, a teor da vedação contida no art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
II - Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039068-83.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039068-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CARDOSO PUGLIANO
ADVOGADO:SP206462 LUIZ ARTHUR PACHECO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:13.00.00021-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex vi legis".


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo que a moléstia da autora era preexistente à sua filiação.


Contrarrazões da parte autora à fl. 132/141.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039068-83.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039068-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:13.00.00021-1 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO



A autora, nascida em 23.05.1943, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42, 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo apresentado, cuja perícia foi realizada em 22.07.2014 (fl.92/100), atesta que a autora (71 anos de idade) refere haver trabalhado como volante, colhendo tomates e cebolas, parando de fazê-lo em 2012, em razão de sentir muita dor na coluna e dispnéia aos esforços. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade em 27.09.2013 (resposta ao quesito nº 11 do réu).


Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que à autora foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 167.479.872-2) a partir de 08.01.2013, razão pela qual é incompatível o recebimento do benefício de auxílio-doença, deferido pelo d. Juízo monocrático a contar da data da citação (12.04.2013 - fl. 35), sendo a improcedência do pedido de rigor, posto que vedada a cumulação das benesses, a teor do art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora. Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 01/12/2015 15:36:45



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