
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039068-83.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Custas "ex vi legis".
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo que a moléstia da autora era preexistente à sua filiação.
Contrarrazões da parte autora à fl. 132/141.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
A autora, nascida em 23.05.1943, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42, 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo apresentado, cuja perícia foi realizada em 22.07.2014 (fl.92/100), atesta que a autora (71 anos de idade) refere haver trabalhado como volante, colhendo tomates e cebolas, parando de fazê-lo em 2012, em razão de sentir muita dor na coluna e dispnéia aos esforços. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade em 27.09.2013 (resposta ao quesito nº 11 do réu).
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que à autora foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 167.479.872-2) a partir de 08.01.2013, razão pela qual é incompatível o recebimento do benefício de auxílio-doença, deferido pelo d. Juízo monocrático a contar da data da citação (12.04.2013 - fl. 35), sendo a improcedência do pedido de rigor, posto que vedada a cumulação das benesses, a teor do art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora. Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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