Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003657-62.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-
doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão,
contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de
lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a
cessação do auxílio-doença, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no
tocante à cessação do auxílio-doença condicionado à reabilitação.
- Nesse contexto, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2.017, estabeleceu a necessidade de fixação de prazo de duração do
benefício na decisão concessiva.
- No caso de a data de cessação do benefício estar condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS para a cassação de o benefício convocá-lo para participar de curso de
reabilitação, somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
a autarquia concluir e fornecer ao Segurado o respectivo Certificado de Reabilitação ou, no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003657-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOELA APARECIDA CEZAR MENDES
Advogados do(a) APELADO: EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, CARLOS
RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003657-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOELA APARECIDA CEZAR MENDES
Advogados do(a) APELADO: EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, CARLOS
RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, o embargante aduz que o v. acórdão apresenta omissão e contradição
quanto à necessidade de fixação de prazo de cessação para o auxílio-doença deferido e suscita o
prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003657-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOELA APARECIDA CEZAR MENDES
Advogados do(a) APELADO: EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, CARLOS
RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do relatório e do voto,
respectivamente:
“(...) A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora
o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação em 19.07.18 por
seis meses ou até a reabilitação profissional, o que ocorrer primeiro, fixados juros de mora nos
termos da Lei 11960/09 e correção monetária pelos critérios da Res. 267/13/CJGF. O INSS foi
condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida. Sem remessa oficial. Em
suas razões de inconformismo, o INSS requer a suspensão da tutela antecipada, a improcedência
do pedido, ao argumento de requisitos para a concessão do benefício. Alega inaplicabilidade da
reabilitação profissional e pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora na forma da
Lei 11960/09.
(...) Restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurado, pois conforme se infere do
extrato do CNIS (ID 90525076), a autora possuía vínculo empregatício de 16.03.15 a 06.2018 e
percebeu auxílio-doença de 07.05.16 a 25.11.16 e de 25.05.18 a 17.07.18. O laudo da perícia
realizada em 06.11.18 (id 90525082) atestou que a autora é portadora de ansiedade e apresenta
incapacidade parcial e permanente para seu labor de aeromoça, havendo capacidade residual
para outras atividades, fixando a data do início da incapacidade em 2016. Tais considerações
sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja
cessação está condicionada à reabilitação do segurado. Em face de todo o explanado, a parte
autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser
calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da sentença.” (g.n.)
Com efeito, conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para
o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese,
omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei
8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu
bojo a cessação do auxílio-doença, de rigoro registro do quanto segue a título de esclarecimentos
no tocante à cessação do auxílio-doença condicionado à reabilitação.
Nesse contexto, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2.017, estabeleceu a necessidade de fixação de prazo de duração do
benefício na decisão concessiva.
O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver
data fixada para cassação do benefício antes da data aprazada.
No caso de a data de cessação do benefício estar condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS para a cassação de o benefício convocá-lo para participar de curso de
reabilitação, somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
a autarquia concluir e fornecer ao Segurado o respectivo Certificado de Reabilitação ou, no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-
doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão,
contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de
lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a
cessação do auxílio-doença, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no
tocante à cessação do auxílio-doença condicionado à reabilitação.
- Nesse contexto, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2.017, estabeleceu a necessidade de fixação de prazo de duração do
benefício na decisão concessiva.
- No caso de a data de cessação do benefício estar condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS para a cassação de o benefício convocá-lo para participar de curso de
reabilitação, somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
a autarquia concluir e fornecer ao Segurado o respectivo Certificado de Reabilitação ou, no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA