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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF3. 0...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa. 3. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103996 - 0036694-94.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036694-94.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.036694-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSA INES LAGOIM
ADVOGADO:MS012302 ANA MARIA GOUVEIA PELARIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08007598020128120007 2 Vr CASSILANDIA/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
3. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
4. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 18/09/2018 18:43:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036694-94.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.036694-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSA INES LAGOIM
ADVOGADO:MS012302 ANA MARIA GOUVEIA PELARIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08007598020128120007 2 Vr CASSILANDIA/MS

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo (15.03.2012).


A sentença de fls. 40/42 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 54/55, para produção de prova testemunhal.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração da qualidade de segurada rural, condenando a autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, ressaltando a observação à gratuidade processual.


A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.

VOTO

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Alega a autora, na inicial, que sempre exerceu labor rural com o esposo, em fazendas da região em que residem, e que a partir do ano de 2001 trabalharam para "Inácia Alves da Costa Venditti", da "Fazenda Barra", até 2012, quando veio a adoecer; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.


Afirma que convive maritalmente com Adão Silva de Carvalho, desde 1985, com quem teve 02 filhos, e que oficializaram a união somente em 2011.


Como início de prova material, acostou aos autos sua certidão de casamento, celebrado em 04.06.2011 (fl. 30vº), e cópias da CTPS de seu esposo, constando vínculos empregatícios como "trabalhador agropecuário", desde 1996, sendo o último a partir de julho/2009 (fls. 05vº a 06vº); de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 27), observa-se que a última remuneração referente a este vínculo foi em abril/2012.


Em depoimentos tomados em audiência pública ocorrida em 21.09.2016, gravados em mídia-DVD (fls. 66 e 80), as testemunhas declaram conhecer a autora "há bastante tempo", e que ela trabalhou na "Fazenda da dona Dagmar", junto com o esposo, cuidando de porcos e galinhas, e no abate e limpeza desses animais, para consumo na cantina do estabelecimento, recebendo meio salário mínimo por mês, durante 14 a 17 anos, cessando o labor há aproximadamente 04 anos atrás (2012), quando mudou-se da fazenda, por ocasião do falecimento da proprietária.


Conforme consignado no laudo pericial, a autora afirmou ao perito médico que sua profissão é "do lar", nos afazeres domésticos, e que o esposo trabalha desde 2001 na fazenda da sra. "Adgmar Batista", com registro em CTPS (fls. 32vº).


O cotejo entre os relatos, da autora e das testemunhas, e os dados do CNIS e CTPS do esposo, revela contradição, pois nos documentos apresentados como início de prova material constam os seguintes empregadores do marido: Luiz Carlos de Castro Pinto (1996/1999), João da Costa (1999/2000), e Inácia Alves da Costa Venditti (2001/2012), não havendo qualquer registro em nome de Adgmar Batista, a que se refere a prova oral. Ademais, a autora declarou ao experto que sua profissão é "do lar", não se referindo a trabalho rural.


Desta forma, malgrado a autora tenha usufruído do auxílio doença por acordo homologado judicialmente, como afirma o réu na contestação (fl. 18), a contradição entre os depoimentos e os documentos apresentados demonstra a inconsistência da prova testemunhal, e a desqualifica, tornando o conjunto probatório frágil e inconsistente, não restando demonstrado o exercício de atividade rural no momento anterior ao início da incapacidade.


Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.


Confira-se:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".

Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Posto isto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a remessa oficial.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/09/2018 18:43:15



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