
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017166-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio doença (26/06/2012), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de retorno ao trabalho após a cessação do benefício. Caso assim não se entenda, pugna que seja declarada a impossibilidade de percepção cumulada de benefício por incapacidade e salário, bem como que o termo inicial seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, além da redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 12/19).
Quanto à incapacidade, o laudo (fls. 141/145), referente ao exame realizado em 27/03/2014, atesta que o autor apresenta quadro clínico de lombalgia crônica severa e bursite, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 18/03/2008 a 26/06/2012, ajuizando a presente ação em 18/03/2013.
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o autor, após a cessação de seu benefício em 26/06/2012, permaneceu afastado de suas atividades junto à empregadora Armecanica Locação de Equipamentos Ltda., e teve cessado tal vínculo em julho de 2013. Posteriormente, em 11/11/2013 firmou contrato de trabalho com a empresa Gera Ar Locação de Equipamentos Ltda.-ME, tendo permanecido afastado em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 06/11/2014 a 31/08/2015.
Portanto, necessário delimitar o objeto da presente ação ao período compreendido entre a cessação do benefício (26/06/2012) à data de admissão em seu novo contrato de trabalho (11/11/2013).
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença que deve ser mantido até a data que antecede à admissão junto à empresa Gera Ar Locação de Equipamentos Ltda.-ME, pois, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional, amparada em precedente do e. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 27/06/2012 a 10/11/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Oficie-se o INSS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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