
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023000-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO PEREIRA GUEDES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (24/07/2013), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com mensal inicial de 100% do salário de benefício, a partir da data da realização da perícia médico-judicial, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando o conhecimento da remessa oficial; a redução da verba honorária e a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não resta dispensada o reexame necessário no presente caso.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reduzir o percentual da verba honorária e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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