Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213346-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO ÚNICO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista a
não comprovação do enquadramento da autora como segurada de baixa renda.
3. Não tendo oJuízo sentenciante concedido à autora oportunidade decomprovar de sua inscrição
no CadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução, para
propiciar àparte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o
recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a
realização de estudo social. Precedente da Corte.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213346-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE RUFATO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213346-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE RUFATO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de
sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou procedente o pedido, condenando o réu a
conceder o benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela
deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213346-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE RUFATO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 02/07/2019, atesta que
a autora é portadora de alterações circulatórias periféricas em decorrência de complicação do
diabetes mellitus, com necessidade de amputação do 4º dedo do pé esquerdo, apresentando
incapacidade total e temporária.
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião do pleito
administrativo, estava inapta para sua função do lar.
Acresça-se que os documentos trazidos pelo réu, demonstram que na perícia médica
administrativa, feita em 17/04/2019, foi constatada a incapacidade da autora, porém, o benefício
foi indeferido pela não comprovação da qualidade de segurada, uma vez que recolhidos como
facultativo de baixa renda, sem a devida comprovação.
De fato, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora verteu contribuições
para o RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda (código 1929), desde 01/04/2013.
Com relação à modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda, a Lei 12.470/11 alterou a
redação do Art. 21 da Lei 8.212/91, que assim passou a determinar:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
...
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
Desta forma, tendo a autora contribuído ao RGPS como contribuinte de baixa renda, deveria
comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e também
sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Não tendo o douto Juízo sentenciante concedido à autora oportunidade decomprovar de sua
inscrição no CadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução,
para propiciar àparte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para
autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda,
inclusive com a realização de estudo social (TRF3 AC 0002685-38.2017.4.03.9999, 7ª TURMA,
julgado em 17/08/2020, Relatora para Acórdão Des. Fed. Inês Virgínia).
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data
do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
Destarte, é de seanular a r.sentença,com remessa dos autos à origem, para que a autora
comprove sua inscrição no CadÚnico ou, caso contrário, que se proceda à realização de estudo
social, , prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicadas a remessa oficial, havida
como submetida, e a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO ÚNICO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista a
não comprovação do enquadramento da autora como segurada de baixa renda.
3. Não tendo oJuízo sentenciante concedido à autora oportunidade decomprovar de sua
inscrição no CadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução,
para propiciar àparte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para
autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda,
inclusive com a realização de estudo social. Precedente da Corte.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e dar por prejudicadas a remessa oficial,
havida como submetida, e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA