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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último a partir de 08/10/2002, com última remuneração em 12/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/08/2003 a 30/09/2003 e de 14/11/2003 a 29/01/2008. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo grave à esquerda, limitando seus afazeres. Há condição de retorno à capacidade laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 05/2014 (data da eletroneuromiografia). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 29/01/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 17/07/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 05/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231992 - 0010824-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010824-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010824-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DULCINEIA APARECIDA SEVERINO ALVES
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017463720148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último a partir de 08/10/2002, com última remuneração em 12/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/08/2003 a 30/09/2003 e de 14/11/2003 a 29/01/2008.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo grave à esquerda, limitando seus afazeres. Há condição de retorno à capacidade laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 05/2014 (data da eletroneuromiografia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 29/01/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 17/07/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 05/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010824-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010824-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DULCINEIA APARECIDA SEVERINO ALVES
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017463720148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora perdeu a qualidade de segurado.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010824-76.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010824-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DULCINEIA APARECIDA SEVERINO ALVES
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017463720148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, sendo o último a partir de 08/10/2002, com última remuneração em 12/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/08/2003 a 30/09/2003 e de 14/11/2003 a 29/01/2008.

A parte autora, serviços gerais, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo grave à esquerda, limitando seus afazeres. Há condição de retorno à capacidade laboral. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 05/2014 (data da eletroneuromiografia).

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 29/01/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 17/07/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 05/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do auxílio-doença.

Nesse diapasão, cumpre esclarecer que os documentos médicos juntados aos autos referem-se aos anos de 2003 a 2007, comprovando a incapacidade no período em que o benefício foi concedido pela autarquia. Entretanto, após a cessação administrativa, há apenas documentos referentes ao ano de 2014. Portanto, não há como comprovar que a parte autora permaneceu incapaz desde a cessação administrativa, ocorrida em 2008.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Assim, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/06/2017 14:11:22



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