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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. ARTS. 42 E 59 D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE SENTENÇA IMPROVIDO. NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000380-43.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 08/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000380-43.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA

Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE SENTENÇA
IMPROVIDO. NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000380-43.2021.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI APARECIDA FURLANETTI

Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - RO2680-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000380-43.2021.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI APARECIDA FURLANETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - SP448742-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta por ROSELI APARECIDA FURLANETTI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da DER (26/05/2020).
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência
de incapacidade para o trabalho.
A autora recorre, impugnando o laudo pericial. Sustenta que os documentos médicos acostados
aos autos revelam que é portadora de cifose postural, de gonartrose, de poliartrite, de
espondilose, de artroses, de lordose lombar, de tenossinovite, de sinovite metatarso, e de
ruptura de tendão, que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa de empregada
doméstica. Alega que os documentos médicos juntados com o recurso comprovam a
continuidade de tratamento e de agravamento das enfermidades.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora apresentou novo recurso em 11/06/2021 (ID 164386437).

A autora apresentou novos documentos médicos (ID 170537832).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000380-43.2021.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI APARECIDA FURLANETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO - SP448742-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O segundo recurso interposto pela autora não pode ser conhecido em razão da preclusão
consumativa operada com a interposição do primeiro.
Passo à análise do primeiro recurso.
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Valor probatório da perícia médica. A prova pericial, quando realizada por médico credenciado
no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece

plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de
equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e
responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser
considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou
erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio,
a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício
pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da
doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a
atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
Caso concreto. Deixo de analisar os documentos médicos apresentados após a prolação da
sentença, porque já encerrada a fase de instrução probatória.
Observo que os documentos novos, que porventura se refiram a fatos posteriores ao laudo ou a
sentença, devem ser objeto de novo requerimento administrativo e, caso negado novamente o
benefício pelo INSS, de nova ação judicial.
A perícia judicial realizada em 15/04/2021, por especialista em ortopedia, constatou que a
autora, 52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, apresenta dor crônica
em coluna lombar. O perito esclareceu, no entanto, que a referida enfermidade não a incapacita
para o trabalho.
Quando questionado acerca das características, consequências e sintomas da enfermidade, o
perito respondeu:
“1.2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão para a parte autora?
Discorrer: ao exame clínico visual: periciada em bom estado geral, corada, hidratada, orientada,
comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; com membros
superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e com força muscular preservada; teste de Neer
negativo em ambos os ombros; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de
movimentos, sem sinais de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente.
Sentou-se e levantou-se da cadeira e da mesa de exames sem dificuldades.’ (grifei)
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo
que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta
necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem

esclarecido no laudo pericial.
Voto. Ante o exposto, não conhecer do segundo recurso interposto pela parte autora e nego
provimento ao primeiro recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. ARTS. 42 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DE
SENTENÇA IMPROVIDO. NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do segundo recurso da parte autora e negar provimento ao primeiro
recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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