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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0024067-24.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial constatou ser a autora portadora de espondiloartrose facetaria lombar, protusões discais difusas, bem como esporão plantar à esquerda. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais: "ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de faxineira que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas". Dessa forma, não tendo a perícia judicial constatado incapacidade sequer para as atividades habituais, imperiosa a rejeição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174759 - 0024067-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024067-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024067-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALMIRA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP292960 AMANDA TRONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025042920148260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial constatou ser a autora portadora de espondiloartrose facetaria lombar, protusões discais difusas, bem como esporão plantar à esquerda. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais: "ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de faxineira que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas". Dessa forma, não tendo a perícia judicial constatado incapacidade sequer para as atividades habituais, imperiosa a rejeição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024067-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024067-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALMIRA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP292960 AMANDA TRONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025042920148260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALMIRA VIEIRA DE SOUSA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024067-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024067-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALMIRA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP292960 AMANDA TRONTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10025042920148260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial constatou ser a autora portadora de espondiloartrose facetaria lombar, protusões discais difusas, bem como esporão plantar à esquerda. Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais: "ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de faxineira que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".

Dessa forma, não tendo a perícia judicial constatado incapacidade sequer para as atividades habituais, imperiosa a rejeição dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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