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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0039828-32.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e diabete". "As sequelas são determinadas pelas alterações degenerativas coronarianas, tratadas adequadamente e que não comprometem a capacidade laboral para a atividade informada, costureira". Assim, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109464 - 0039828-32.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039828-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039828-7/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE CAMARGO SILVA
ADVOGADO:SP247618 CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00197-4 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e diabete". "As sequelas são determinadas pelas alterações degenerativas coronarianas, tratadas adequadamente e que não comprometem a capacidade laboral para a atividade informada, costureira". Assim, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:06:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039828-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039828-7/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE CAMARGO SILVA
ADVOGADO:SP247618 CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00197-4 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE CAMARGO SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039828-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039828-7/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA DE CAMARGO SILVA
ADVOGADO:SP247618 CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00197-4 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e diabete". "As sequelas são determinadas pelas alterações degenerativas coronarianas, tratadas adequadamente e que não comprometem a capacidade laboral para a atividade informada, costureira". Assim, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:05:56



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