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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:59

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A limitação física apresentada pela autora é de natureza congênita, não restando demonstrado que tenha havido agravamento de seu estado de saúde que a tenha impedido de laborar. II-Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de decorrerem de determinação judicial. III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120338 - 0000939-98.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.000939-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00009399820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITAÇÃO FÍSICA CONGÊNITA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A limitação física apresentada pela autora é de natureza congênita, não restando demonstrado que tenha havido agravamento de seu estado de saúde que a tenha impedido de laborar.
II-Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de decorrerem de determinação judicial.
III- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.000939-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00009399820134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo em 27.07.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial (10.09.2013). Sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária não forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e jruos de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a moléstia da autora remonta aos seu nascimento. Subsidiariamente, pugna pela fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões à fl. 175/184.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000939-98.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.000939-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO





Da remessa oficial tida por interposta


Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.


Do mérito


A autora, nascida em 07.11.1977, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora, qualificando-se como lavradora, acostou aos autos, como início de prova material, uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu genitor, data de 19.10.2012 (fl. 20).


Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 98, constituem-se em afirmações de que a autora reside em assentamento rural, do qual seu pai é um dos fundadores, ajudando-o nas atividade rurais.


O laudo médico, juntado à fl. 29/32vº, cuja perícia médica data de 08.08.2015, atesta que a autora (35 anos de idade, solteira, do lar) é deficiente visual congênita, em razão de sofrer de baixa visual por alta hipermetropia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.


Portanto, patente que a limitação física apresentada pela parte autora remonta ao seu nascimento, não restando demonstrado, tampouco, que tenha desempenhado atividade laborativa obstada por eventual agravamento de seu estado de saúde, impedindo-a de trabalhar, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, por conta da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.


Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º- A, do CPC, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora. Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.




Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/02/2016 16:36:51



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