Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068396-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2017 concluiu que a parte autora
padece de mielite transversa, síndrome de imunodeficiência adquirida, osteodiscoartrose da
coluna dorsal e tumor em medula espinhal ao nível da 4ª-5ª vértebra dorsal, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade total e temporária teve início em agosto de 2016 e a
permanente na data de agosto de 2017 (ID 7906955).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7906969), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.05.2014 a 28.03.2016 e 03.06.2016 a setembro de 2016, tendo percebido auxílio-doença a
partir de 06.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data fixada na sentença e não impugnada pelo INSS (16.01.2017), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068396-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCO ANTONIO PAVAN
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5068396-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCO ANTONIO PAVAN
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir do indeferimento administrativo (16.01.2017), condenando a parte sucumbente
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes
do art. 85, § 3º, I, do CPC(ID 7906973).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação da parte autora, alegando que a data de início do benefício deve ser fixada no momento
do início da incapacidade, conforme apontado no laudo pericial, isto é, em agosto de 2016 (ID
7906978).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5068396-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCO ANTONIO PAVAN
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2017 concluiu que a parte autora padece
de mielite transversa, síndrome de imunodeficiência adquirida, osteodiscoartrose da coluna dorsal
e tumor em medula espinhal ao nível da 4ª-5ª vértebra dorsal, encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade total e temporária teve início em agosto de 2016 e a permanente na
data de agosto de 2017 (ID 7906955).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7906969), atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.05.2014 a
28.03.2016 e 03.06.2016 a setembro de 2016, tendo percebido auxílio-doença a partir de
06.08.2016 de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo INSS (16.01.2017).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.11.2017 concluiu que a parte autora
padece de mielite transversa, síndrome de imunodeficiência adquirida, osteodiscoartrose da
coluna dorsal e tumor em medula espinhal ao nível da 4ª-5ª vértebra dorsal, encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade total e temporária teve início em agosto de 2016 e a
permanente na data de agosto de 2017 (ID 7906955).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7906969), atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
02.05.2014 a 28.03.2016 e 03.06.2016 a setembro de 2016, tendo percebido auxílio-doença a
partir de 06.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data fixada na sentença e não impugnada pelo INSS (16.01.2017), observada eventual prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA