
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022733-28.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 231/233, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação (fl. 257), bem como fixou o reexame necessário e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Opostos embargos de declaração (fls. 238/239), estes foram rejeitados (fl. 240).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de incapacidade total e de condição de segurada da parte autora, bem como, no caso de manutenção do benefício, que a DIB seja fixada a partir da data da apresentação do laudo em juízo (fls. 241/249).
Com as contrarrazões (fls. 251/253), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "encontra-se capaz para as funções laborais que rotineiramente exerce. Do ponto de vista cientifico, não deve exercer atividades de esforço físico intenso, sob pena de piora do quadro, apenas atividades de esforço físico moderado e leve que realiza em seu próprio sítio" (fls. 209/222).
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora em grau suficiente para a concessão dos benefícios.
Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Sucumbente, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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