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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCH...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116). 3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última. 4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal. 5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000391-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000391-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora
padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem
registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de
prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas
desta última.
4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar
início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo
ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição
inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação
do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000391-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APOLINARIO VALDECI BENITES ALVARES

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO (198) Nº 5000391-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APOLINARIO VALDECI BENITES ALVARES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
observada a gratuidade da Justiça concedida(ID 27225348 - fls. 127/130).
Apelação da parte autora, alegando a satisfação dos requisitos exigidos para a obtenção do
benefício postulado, em especial o seu enquadramento como trabalhador rural sem registro em
CTPS (ID 27225348 - fls. 135/138)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO (198) Nº 5000391-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APOLINARIO VALDECI BENITES ALVARES
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE BERNARDO DA SILVA - PR35475-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver

pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece
de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época, incapacitada parcial
e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116).
No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem
registro em CTPS.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar
início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo
ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
Conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência
de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, enseja a extinção do
processo sem resolução do mérito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Portanto, nos termos do art. 320 do CPC, não sendo a petição inicial instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no
art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o
Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação
nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar
com posterior ação para comprovar olaborem meio rural.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada
a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora
padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem
registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de
prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas
desta última.
4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar
início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo
ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição

inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação
do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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