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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF3. 5001933-56.2018.4.03.6115...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001933-56.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal
das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-56.2018.4.03.6115
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIRCEU DONIZETI VENTURA

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-56.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIRCEU DONIZETI VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao pagamento de parcelas de auxílio acidente de
qualquer natureza. Alega que o benefício foi concedido na via administrativa a partir do
requerimento administrativo, em 1º/3/18, quando na verdade deveria ter sido pago desde a
cessação do benefício instituidor, respeitando a prescrição quinquenal. Aduziu que o benefício
instituidor foi cessado em 23/9/07.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que não há que se falar em “decadência do fundo do direito”, motivo pelo qual faz jus às
parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento
da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001933-56.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIRCEU DONIZETI VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O art. 86 da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será

incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

No presente caso, questiona-se se houve ou não a ocorrência da prescrição do fundo do direito.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença (23/9/07), nos termos da legislação acima mencionada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo;
subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de
auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre
convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos
anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art.
219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1.377.333/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j.
25/3/14, v.u., DJe 3/4/14, grifos meus)

No entanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/10/18, deve ser observada a prescrição

quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o pagamento do auxílio acidente a
partir da cessação do auxílio doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação.
É o meu voto.





E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal
das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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