Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002490-59.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. OBSERVAÇÃO AO
FIXADO NO TEMA 862 STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002490-59.2018.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002490-59.2018.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs (ID: 191974147:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do
art. 487, I do Código de Processo Civil, e:
a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente,
fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 27/04/2018 e como data de início de
pagamento (DIP) a data desta sentença;
b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da
parte autora em até 30 dias contados da ciência da presente decisão pela CEAB/DJ/INSS,
independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento
da decisão;
c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados a partir
de 27/04/2018 (descontados os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela,
de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados desde
o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação,
segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor,
consignando-se que a sentença
contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art.
38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95;”
Aduz o INSS (ID: 191974148): prescrição de fundo de direito; ausência de requerimento
administrativo; necessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada.
Aduz o autor (ID: 191974156): inexigível prévio requerimento administrativo; devida a fixação da
DIB na data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002490-59.2018.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIVALDO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 191974147):
“Houve prévio requerimento administrativo, restando caracterizado o interesse processual.
Por fim, eventual prescrição atingirá apenas a pretensão ao recebimento de eventuais parcelas
devidas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que será
oportunamente observado na resolução do mérito.
2. No mérito
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo,
constato a parcial procedência do pedido.
(...)
No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para as atividades que exercia à época do acidente (eletricista), em virtude de
deformidade óssea/angular em braço direito e déficit de amplitude articular em ombro direito e
cotovelo direito, de caráter irreversível (evento 22).
Concluiu o laudo pericial que a parte autora possui histórico de acidente de motocicleta ocorrido
no dia 02/08/2007, no qual sofreu fratura de úmero direito, que resultou, após ser submetida a
procedimento cirúrgico e ter as lesões consolidadas, em deformidade óssea/ angular em braço
direito e déficit de amplitude articular em ombro direito e cotovelo direito, com consequente
redução da sua capacidade laborativa (evento 22). De acordo com o perito, a parte autora
necessita de um esforço maior para o desempenho de suas atividades habituais (quesito 8) .
A CTPS juntada aos autos (evento 2, fls. 5/10) demonstra que a parte autora manteve vínculo
empregatício com a empresa CONSTRUTORA FA SOL LTDA, na função de eletricista, a partir
de 01/06/2005. Os holerites juntados aos autos (evento 2, fls. 17/18) evidenciam o pagamento
de salário para os meses de fevereiro/2007, abril/2007, maio/2007 e julho/2007.
O INSS não imputou falsidade ao registro em carteira, tendo admitido os documentos
apresentados pela parte autora como prova de tempo de contribuição (evento 2, fls. 20/23).
É, aliás, entendimento pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª
Região que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os
efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760,
Oitava Turma, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010).
Nesse sentido, o entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 75 da C. Turma Nacional de
Uniformização – TNU que diz “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação
à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS)”.
Nesse contexto, à época do acidente (08/2007), a parte autora encontrava-se vinculada ao
RGPS em virtude do vínculo empregatício junto à empresa CONSTRUTORA FA SOL LTDA.
Dessa forma, considerando que o pedido inicial se refere à concessão de auxílio-acidente, e
tendo sido constatada a existência de sequelas decorrentes da consolidação de lesão que
implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o autor, faz ele jus
ao benefício de auxílio-acidente.
Verifica-se, contudo, que o INSS não tomou conhecimento da pretensão da parte autora em
data anterior ao do ajuizamento da ação (protocolada em 26/04/2018, com citação em
27/04/2018). De fato, o protocolo de ouvidoria relatando a tentativa de agendar perícia para
avaliação de auxílio-acidente foi realizado pela parte autora em 18/09/2018 (evento 16, fl. 8), já
no curso da ação.
A esse respeito, observa-se que a parte autora foi submetida a exame médico pericial perante o
INSS na data de 30/ 08/2007, no âmbito do NB 570.668.608-0, ocasião em que se encontrava
em período de convalescença (cf. evento 20, fl. 1: “Apresenta-se em cadeira de rodas, com
imobilização em MSD, do tipo tala gessada, bráquio-palmar D. Enfaixamento em MID ”), não
tendo sido submetida a exame administrativo após a consolidação de suas lesões (evento 39).
Sendo assim, não tendo a parte autora levado a conhecimento do INSS a questão a respeito da
existência de sequelas em data anterior, não é possível a concessão de auxílio-acidente desde
30/10/2007 (DCB do NB 5706686080), como pretendido na petição inicial.
Por outro lado, tendo sido o INSS citado em 27/04/2018, não há que se falar em ausência de
interesse processual ou de prescrição da pretensão ao recebimento de prestações devidas.
Tampouco é aceitável eventual tese a respeito de “prescrição do fundo de direito” para o
benefício em tela. E tratando-se de benefício devido em virtude de redução da capacidade
laborativa – condição que nitidamente se prorroga no tempo - tampouco há decadência do
direito.
(...)
Sendo assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser
fixado na data da citação judicial do INSS, em 27/04/2018.
A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.”
Sem razão o INSS e com parcial razão o autor.
Diante do teor das razões recursais, no tocante à prescrição de fundo de direito, já se verifica
manifesta resistência à pretensão formulada, configurando interesse processual.
Como uniformizado pelo STJ - TEMA 862:
“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se
a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
Desse modo, verificada sequela com redução da capacidade laborativa, decorrente do acidente
sofrido em 2007, que gerou o auxílio-doença pago no período de 18.08.2007 a 30.10.2007,
devida a fixação da DIB do auxílio-acidente em 31.10.2007. O pagamento das diferenças
vencidas, contudo, deverá observar a prescrição quinquenal – art. 103, parágrafo único, Lei
8.213/91.
Pelo exposto:Nego provimento ao recurso do INSS;Dou parcial provimento ao recurso do autor,
reformando em parte a sentença, para fixar a DIB do auxílio-acidente em 31.10.2007. O
pagamento das diferenças vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, a contar do
ajuizamento do feito. Mantidos os demais termos da sentença.
Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do
Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. OBSERVAÇÃO
AO FIXADO NO TEMA 862 STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA