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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente. - A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. - A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003077-11.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003077-11.2021.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/07/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO
PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência
de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003077-11.2021.4.03.6002
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: UESLEN CARLOS DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS VALFRIDO GONCALVES - MS16467-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003077-11.2021.4.03.6002
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UESLEN CARLOS DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS VALFRIDO GONCALVES - MS16467-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício (1.º/12/2011).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da cessação do benefício na via administrativa.
A parte ré interpôs embargos de declaração arguindo a omissão quanto a análise da prescrição
quinquenal.
Com contrarrazões.
Embargos de declaração providos para se determinar a observância da prescrição quinquenal.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o cálculo dos
honorários advocatícios deve observar o estabelecido na súmula n.º 111, STJ e ao preceituado
no Tema n.º 1105 do STJ.
Com contrarrazões, em que se veicula matéria preliminar, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003077-11.2021.4.03.6002
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UESLEN CARLOS DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS VALFRIDO GONCALVES - MS16467-A
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Preliminarmente, a parte autora arguiu violação ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade recursal estatuí que a parte que interpor recurso deve demonstrar
de forma fundamentada o ponto da sentença que visa obter a reforma, apresentando as razões
de fato e de direito, que ocasionaram o seu inconformismo com a decisão recorrida.
No presente caso, o recurso da parte ré foi fundamentado e específico quanto ao aspecto da
sentença que visa ser reapreciado, a condenação em honorários advocatícios. Inclusive,
comprova isso o fato da parte autora ter apresentado contrarrazões se manifestando de forma
regular e pormenorizada quanto as alegações recursais da parte ré.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, pois houve fundamentação suficiente
em contraposição à sentença proferida.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e
n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo
da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do
CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual a ser fixado em fase de
cumprimentoa título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito da parte autora, que, no presente caso, correspondente à
sentença, ocasião em que concedido o benefício previdenciário objeto da demanda judicial
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no
AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n.
1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015,
DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed.

Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação, para fixar que os
honorários advocatícios devem ser calculados com observância do contido na Súmula n.º 111
do STJ, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO
PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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