Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160145-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO
PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência
de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160145-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEF TADEU ALVES FACELLI
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160145-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEF TADEU ALVES FACELLI
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente, além do pagamento dos valores atrasados desde novembro de 2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do benefício administrativamente.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito,
bem como que seja determinado o reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve retroagir a data da
perícia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160145-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEF TADEU ALVES FACELLI
Advogado do(a) APELADO: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente “será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”, registrando-se que, consoante dispõe o § 1.º do art. 18 do
mesmo diploma legal, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados
incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
O requisito concernente à qualidade de segurado está previsto nos arts. 11 e 15, ambos da Lei
de Benefícios, a saber:
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...)”
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Ressalte-se que, por expressa vedação legal, o segurado vinculado ao regime como
contribuinte individual (art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.213/91) não faz jus ao benefício de auxílio-
acidente, sendo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que “os
trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª
Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em
10/11/2015, DJe 25/11/2015).
A perda da qualidade de segurado, como se infere do texto legal, ocorrerá no 16.º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na
hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a
impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Por fim, necessário o registro no sentido de que o benefício pleiteado dispensa a carência
prevista no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações: (...) I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise do termo inicial do
benefício de auxílio-acidente.
No que concerne à redução da capacidade de trabalho, a perícia médica concluiu ser, o
apelado, portador de discopatia em coluna lombar. Considerou-o incapacitado para o trabalho
de forma parcial e permanente, desde a data da perícia (Id. 193198783). Tendo sido verificada
redução da capacidade laboral para as atividades habituais realizadas pelo apelado.
Reconheceu o nexo causal entre o quadro clínico e a atividade laboral do autor.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de auxílio-acidente.
No sentido do exposto, destaca-se julgamento desta 8.ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPTIDÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência;
a manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados
em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio
de 2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit
de força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado
não estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do
mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria
colocá-lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não
seja possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar
funções em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de
idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de
qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-
acidente.
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em
decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no §
2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
(Apelação Cível 5142211-95.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal TANIA
MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)
Quanto ao seu termo inicial, deverá retroagir ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.
No presente caso, em que pese o experto ter fixado o termo inicial da incapacidade na data da
perícia, resta evidenciado que somente foi fixada essa data por ser o momento em que teve
contato direto com o autor, porém, existência diversos documentos médicos, mormente, os
constantes no Id. 193198745, atestado médico indicando lesão em coluna lombar crônica,
datado de 3/12/2018, relatório médico indicando diagnóstico CID M52, emitido em 17/9/2018,
ressonância magnética da coluna lombossacra relatando discopatia degenerativa lombar difusa,
emitida em 10/9/2018.
Desse modo, em vista das provas apresentadas pela parte autora, deve ser mantido o termo
inicial do benefício na data de cessação do benefício recebido anteriormente (3/10/2018, Id.
193198768).
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO
PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam,
qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será
devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e
2.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA