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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária. - Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS. - Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto, considerando o lapso temporal entre a data da presente demanda e o requerimento administrativo, fixado o marco inicial do auxílio-acidente na data da citação. - Assente que com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000162-33.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000162-33.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício,
dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queotermo inicial do benefício,
quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto,
considerando o lapso temporal entre a data da presente demandae o requerimento
administrativo,fixadoo marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que comrelação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIO DIAS

Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocráticaque deu
parcial provimentoao apelo do INSS e manteve parcialmente a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, bem como
quantocritério de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
Éo relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão deauxílio-acidente,
procedente em primeiro grau de jurisdição e mantido parcialmente em sede recursal.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, otermo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária,
deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto, considerando o lapso
temporal entre a data da presente demandae o requerimento administrativo,fixadoo marco inicial
do auxílio-acidente na data da citação.
Cumpre deixar assente que comrelação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício,
dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queotermo inicial do benefício,
quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto,
considerando o lapso temporal entre a data da presente demandae o requerimento
administrativo,fixadoo marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que comrelação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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