Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000162-33.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício,
dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queotermo inicial do benefício,
quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto,
considerando o lapso temporal entre a data da presente demandae o requerimento
administrativo,fixadoo marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que comrelação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000162-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocráticaque deu
parcial provimentoao apelo do INSS e manteve parcialmente a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, bem como
quantocritério de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
Éo relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-33.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO DIAS
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão deauxílio-acidente,
procedente em primeiro grau de jurisdição e mantido parcialmente em sede recursal.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, otermo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária,
deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto, considerando o lapso
temporal entre a data da presente demandae o requerimento administrativo,fixadoo marco inicial
do auxílio-acidente na data da citação.
Cumpre deixar assente que comrelação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício,
dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de queotermo inicial do benefício,
quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto,
considerando o lapso temporal entre a data da presente demandae o requerimento
administrativo,fixadoo marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que comrelação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA